Decisão Monocrática nº 50020148220218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020148220218210030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002014-82.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: ELIAS FERREIRA (REQUERENTE)

APELADO: BANCO BMG S.A (REQUERIDO)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO com pedidos declaratório negativo e condenatório. cartão de crédito com margem consignável. ausência de negativa peremptória de contratação. inicial pouco clara sobre a inexistência de contratação de empréstimo bancário. pedido subsidiário de conversão dos negócios. subclasse. negócios jurídicos bancários.

o recurso interposto na ação ajuizada por pessoa que nega a contratação de empréstimo mediante a reserva de margem consignável sem negar peremptoriamente a contratação de empréstimo pessoal enquadra-se na subclasse "negócios jurídicos bancários".

hipótese em que o autor afirma desconhecer o motivo dos descontos ocorridos há mais de trinta meses em seu benefício previdenciário, negando contratação de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável. todavia, em diversas passagens na peça inicial deixa clara a contratação de empréstimo, chegando a consignar "que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito".

A situação dos autos mais se aproxima de falha informacional do que de negativa de relação jurídica. a parte autora chega a formular pedido subsidiário de conversão do empréstimo via rmc em empréstimo pessoal consignado. já nas razões de apelação afirma ter contratado com o réu. ausência de negativa peremptória.

A alternância de alegações sobre a existência ou não de contratação inviabiliza a aplicação, no caso, do item 15 do ofício circular 01/2016 da 1ª Vice-Presidência.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de competência suscitada na Apelação Cível interposta por ELIAS FERREIRA, da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada contra BANCO BMG S.A.

O recurso interposto foi inicialmente distribuído na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", à relatoria do eminente Desembargador Fernando Flores Cabral Júnior, integrante da 24ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes do 3º e 5º Grupos Cíveis (Evento 5). Fundamentou que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Responsabilidade Civil", capitulada no Ofício-Circular nº. 01/2016, item 15 da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à vista da negativa de contratação. Referiu que a pretensão autoral seria de ver declarada a inexistência de contratação referente a cartão de crédito RMC, repetição do indébito e indenização por danos morais. Citou precedentes acerca do tema.

O apelo foi então redistribuído na subclasse "Responsabilidade Civil", à relatoria do eminente Desembargador Túlio de Oliveira Martins, integrante da 9ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que suscitou dúvida de competência (Evento 12). Consignou-se na decisão que na petição inicial fora formulado pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito RMC para empréstimo consignado, com os encargos inerentes a esta modalidade de financiamento. Referiu que a matéria posta nos autos foge à competência das Câmaras do 3º e 5º Grupos Cíveis.

É o relatório.

A competência interna para o processamento e julgamento dos recursos interpostos perante esta Egrégia Corte de Justiça é delimitada em razão da matéria, a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial da demanda ajuizada.

Compulsando os autos, infere-se que o Autor ajuizou ação contra o Réu, passando a asseverar que "nunca realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte Requerida" e que, nada obstante, há 32 (trinta e dois) meses sofre descontos em seu benefício previdenciário. Destacou que os valores descontados seriam decorrentes de empréstimo sobre RMC no valor de R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e reserva de margem consignável RMC no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Asseverou jamais ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de crédito emitido pela parte Ré. E seguiu narrando que "entrou em contato com o Banco requerido para esclarecimento do ocorrido e só então foi...

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