Decisão Monocrática nº 50020149520148210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020149520148210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003420087
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002014-95.2014.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: WESLEI ISMAEL PEREIRA DUTRA DUTRA (REQUERENTE)

APELANTE: WILLIAM ISRAEL PEREIRA DUTRA DUTRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ judicial. EXISTÊNCIA DE OUTROS herdeiros habilitados. litigiosidade entre os herdeiros. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de importâncias deixadas na conta da falecida junto à Caixa Econômica Federal, constatando-se a existência de outros herdeiros habilitados e, em litígio, descabe a utilização de alvará judicial.

Ademais, a pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WILLIAM ISRAEL P. D. D. e WESLEI ISMAEL P. D. D., representados por LEANDRO D., apelam da sentença que julgou extinto o processo, forte no artigo 485, VI, do CPC, nos autos do pedido de alvará judicial por eles manejado diante do falecimento de Michele P. D. D., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 17):

Pelo exposto, em razão da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo, forte no artigo 485, VI, do CPC.

Custas pendentes pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Caso interposto recurso de apelação, cumpram-se as formalidades dos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do RS.

Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, alegam que e na citação do herdeiro Yuri, por meio de seu representante legal, sobreveio contestação, na qual Gilmar alega que mantinha união estável com Michele na época de seu falecimento, motivo pelo qual requer a reserva de sua meação.

Ocorre que, da análise da certidão de óbito de Michele, percebe-se que ela era casada com Leandro na época de seu falecimento, o que afasta a alegação de que Gilmar Martins mantinha relação de união estável com a falecida.

Nesse sentido, importante mencionar que o próprio apelado Gilmar, em sua contestação, evento 3, procjudic2, páginas 10/12, refere que tentou a habilitação junto ao INSS, na condição de companheiro de Michele Pereira Dutra, visando o benefício de pensão por morte, o que lhe foi negado.

Colacionam julgados.

Requerem o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença, para que seja expedido o alvará judicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo os autores a liberação de importâncias deixadas junto á Caixa Econômica Federal de Michele P. D. D., óbito ocorrido em 2013.

No caso presente, consoante se verifica da Certidão PIS/PASEP/FGTS do INSS acostada aos autos, há referência de que a falecida deixou dependentes habilitados junto à autarquia (Evento 3 - PROCJUDIC1) que, no caso, contestaram a ação e apresentaram reconvenção, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores deixados, diante da litigiosidade apresentada no presente caso, cumprindo às partes observarem o rito adequado.

Logo, não havendo concordância de todos os herdeiros habilitados, a sentença merce ser mantida.

A pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70073771230, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIOS. NECESSIDADE. Hipótese em que a decisão agravada não examinou o pedido de alvará, tendo apenas determinado a comprovação da concordância dos demais herdeiros com o pedido, assim como a juntada da Certidão de Óbito da filha pré-morta, o que não significa o indeferimento do pleito. Pretensão que deve ser examinada primeiramente no grau de origem, a fim de evitar supressão de instância. Para o levantamento de quantias não recebidas em vida pelo de cujus na forma da Lei nº 6.858/80, art. 1º, caput, independentemente de inventário, é necessária a comprovação acerca da inexistência de outros bens a inventariar, além da concordância de todos os herdeiros. Comprovado nos autos que a de cujus não possuía bens, mas deixou outros herdeiros, além da agravante, impõe-se sejam atendidas as determinações do juízo a...

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