Decisão Monocrática nº 50020198120188210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020198120188210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001897036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002019-81.2018.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: JONATAN RIBEIRO DUARTE (AUTOR)

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

APELADO: MARCEL ERNESTO ARRUDA (RÉU)

APELADO: R DELCARLOS COMERCIO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e tutela de urgência. nEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. contrato de financiamento de veículo. fraude. preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das instituições financeiras repelida. danos morais configurados. quantum indenizatório mantido.

1. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam arguida pelos bancos santander e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, PORQUANTO AS INSTITUÇÕES FINANCEIRAS integram o mesmo conglomerado econômico. NESSE CONTEXTO, SE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS UTILIZAM A MARCA PARA SE BENEFICIAR E, ASSIM, ANGARIAR MAIS CLIENTES, NÃO É CABÍVEL, NO MOMENTO DE SE RESPONSABILIZAR PELOS DANOS, EXIGIR DO CONSUMIDOR CONHECIMENTO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE AS EMPRESAS, CAUSANDO DIFICULDADES NA BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DOS SEUS DIREITOS.

2. Não comprovada a origem da dívida, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se reputa ilícita, fazendo jus a parte requerente não apenas à declaração de nulidade do contrato, mas também à declaração de inexistência do débito e, ainda, ao reconhecimento do dano moral indenizável, que prescinde de comprovação.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA READEQUAÇÃO, PORQUANTO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA, SOPESADAS, TAMBÉM, AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.

APELAÇÕES DESPROVIDAS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JONATAN RIBEIRO DUARTE, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER, inconformados com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC7, Páginas 18/23, origem) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e com pedido de tutela de urgência que o primeiro move em desfavor dos segundos, em litisconsórcio passivo com RDELCARLOS COMÉRCIO LTDA., nos seguintes termos:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAN RIBEIRO DUARTE, para: a) declarar a nulidade dos contratos nº 20028090825 (referências 370931904, 01038222532010186, 01038222533010201 e 01038222531010301) e a inexistência do débito referido na peça inicial; b) condenar os réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RDELCARLOS COMÉRCIO LTDA. a pagar solidariamente indenização por danos morais à parte autora fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor a ser atualizado pelo IGP-M a partir da presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, que no presente caso corresponde à data em que o autor tomou conhecimento da anotação creditícia negativa, ou seja, 01/06/2018 (data do documento acostado à fl. 29); c) tornar definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 47/48.

Considerando que a parte autora apenas não teve a integralidade de sua pretensão atendida em relação ao valor da indenização por danos morais, condeno os requeridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e RDELCARLOS COMÉRCIO LTDA. ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos procuradores da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atentando-se à natureza da causa, trabalho desenvolvido e ao julgamento da lide sem produção de prova oral, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.

Em suas razões (Evento 3 - PROCJUDIC7, Páginas 31/44, origem), o Banco Santander repisa a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que recebeu em cessão o crédito de empresa fornecedora de bens, referente a pendências financeiras da parte recorrida, razão pela qual não pode ser atribuída a responsabilidade por ato alusivo exclusivamente à relação firmada entre a cedente e a parte recorrida. Pontua que eventual dano deverá ser direcionado à empresa Rdelcarlos Comércio Ltda. No mais, objeta com relação à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais, postulando o afastamento e/ou a minoração.

Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A (Evento 3 - PROCJUDIC7, Páginas 45/50 e PROCJUDIC8, Páginas 1/8, origem), também repisa a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que recebeu em cessão o crédito de empresa fornecedora de bens, referente a pendências financeiras da parte recorrida, razão pela qual não pode ser atribuída a responsabilidade por ato alusivo exclusivamente à relação firmada entre a cedente e a parte recorrida. Pontua que eventual dano deverá ser direcionado à empresa Rdelcarlos Comércio LTDA. No mais, objeta com relação à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais, postulando o afastamento e/ou a minoração.

O autor (Evento 3 - PROCJUDIC9, Páginas 5/13, origem), em suas razões, advoga a necessidade de majoração da indenização, alegando que a quantia fixada na sentença não se mostrou suficiente, razoável e proporcional para reparar todo o transtorno e abalo experimentados, devendo, também, atingir o cunho pedagógico a que se destina. Requer, assim, o provimento do recurso, para elevar o quantum indenizatório, bem como para que seja sanada a omissão da sentença no que tange à ausência de expressa disposição do nome do apelante como beneficiário e titular do recebimento do valor das multas diárias fixadas e majoradas ao longo da instrução processual em razão do descumprimento da medida liminar.

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (Evento 3 - PROCJUDIC9, Páginas 26/33, origem) e pelos corréus Santander e Aymoré, com preliminar de inadmissibilidade do recurso por inobservância ao princípo da dialeticidade (Evento 3 - PROCJUDIC9, Páginas 36/50 e PROCJUDIC10, Páginas 1/7, origem).

É o relatório.

Adianto não subsistir a prefacial arguida nas contrarrazões da parte ré, uma vez que não se verifica inépcia recursal no apelo interposto pelo autor. Está claro, por suas razões, que a peça recursal se refere aos fundamentos da sentença, e deles discorda, requerendo reforma. É o quanto basta.

Recebo, pois, os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na medida em que sobre a questão colocada em julgamento há entendimento consolidado nesta Câmara.

Versa a hipótese sobre a negativa do autor da relação contratual com a parte ré, alusivo ao contrato de financiamento nº 20028090825, contraído em 19/02/2018, para a aquisição do veículo Toyota Hilux, placas QGZ1975/RN, junto à empresa corré Rdelcarlos Comércio, e que culminou na cobrança indevida e inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito.

A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade do contrato nº 20028090825 (referências 370931904, 01038222532010186, 01038222533010201 e 01038222531010301) e, também, a inexistência do débito, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Inconformadas, recorrem o autor e as instituições financeiras demandadas.

Pois bem.

Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam repisada pelas rés em grau recursal.

Efetivamente, na esteira do entendimento perfilhado na origem, as rés integram o mesmo conglomerado econômico, tanto é que as marcas constam do contrato objetado na ação, conforme cópia juntada no Evento 3 - PROCJUDIC1, Páginas 19/22, origem.

Nesse contexto, se ambas as instituições financeiras utilizam a marca para se beneficiar e, juntas, conceder créditos, não é cabível, no momento de se responsabilizar pelos danos, exigir do consumidor conhecimento sobre a distinção entre as empresas, causando dificuldades na busca pela efetivação dos seus direitos.

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva já acertadamente repelida na origem e, nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ILEGITMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG: O Banco BMG e o Banco Itaú BMG Consignados fazem parte do mesmo conglomerado econômico, de modo que o Banco BMG ostenta legitimidade passiva ad causum em relação aos contratos n. 22509569, 227142488, 210708829, 550869044 e 562810378. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LESÃO: Os argumentos lançados não servem para dirimir a controvérsia na exata medida em que a linha argumentativa da sentença é pela abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais. BOA-FÉ OBJETIVA: A solução da lide perpassa ao princípio da boa-fé objetiva na medida em que a demanda será resolvida pela aferição de cláusulas contratuais que ofendem a legislação vigente, além de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. CAPITALIZAÇÃO: Possível a capitalização mensal dos juros, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. É permitida apenas a capitalização anual nos contratos de n. 22509569, 550869044, 562810378, 227142488, 210708829, diante da ausência dos contratos aos autos....

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