Decisão Monocrática nº 50020223720188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020223720188210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002079018
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002022-37.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de família

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha de bens. regime da comunhão parcial. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO contratado pelo varão, após o rompimento do relacionamento estável. partilha. descabimento. casal que retomou o relacionamento. divisão igualitária das parcelas pagas no curso do segundo período de união more uxoria. cabimento. valores a SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. sentença reformada no ponto.

apelo parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LÚCIA N. S., inconformada com a sentença proferida no Evento 52 - processo de origem, que julgou parcialmente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, ajuizada contra FABIANO N. B., para "reconhecer e declarar dissolvida a união estável entre as partes, pelo período de três anos em um primeiro momento (2008 a 2010); ruptura de três anos e meio, tendo eles reatado e findado o companheirismo em maio de 2017."

Nas razões, em síntese, sustenta que durante o relacionamento estável, mais exatamente no ano de 2010, os litigantes adquiriram o imóvel descrito na matrícula nº 14.872/2, Livro nº 2 do Registro Imobiliário de Viamão, impondo-se a reforma da sentença para determinar a partilha igualitária do bem.

Requer o provimento do recurso nesses termos (Evento 58 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 62 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 7).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pre4ssupsotos processuais, conheço do recurso interposto.

Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB.

Vale dizer que os bens que pertenciam a cada companheiro antes da união estável permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando. Todavia, no tocante aos adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os conviventes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, presumindo-se que ambos colaboraram, de alguma forma, para a formação do patrimônio.

Outrossim, a respeito das causas de exclusão, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

No caso dos autos, deverão ser partilhados – em princípio – todos os bens adquiridos onerosamente pelo casal no período de união estável reconhecido na sentença, com o qual anuíram as partes, a saber: "(...) período de três anos em um primeiro momento (2008 a 2010); ruptura de três anos e meio, tendo eles reatado e findado o companheirismo em maio de 2017". (grifei)

Pois bem.

Extrai-se do caderno processual que o imóvel que a apelante pretende partilhar, descrito na matrícula nº 14.872/2, do RI da Comarca de Viamão, foi adquirido por Fabiano em 23/04/2010 (Evento 2, PROCJUDIC1, fl. 29 - origem), época...

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