Decisão Monocrática nº 50020321020198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020321020198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002032-10.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SCHERER & SILVEIRA LTDA - ME (AUTOR)

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELANTE: LIFE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

apelações cíveis. SERVIÇO DE TELEFONIA. REPETIÇÃO. PAGAMENTO E CONTRATAÇÃO. PROVA. NA AÇÃO QUE VISA VEDAR A COBRANÇA OU OBTER REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO INCUMBE AO AUTOR PRODUZIR PROVA DA COBRANÇA OU DO PAGAMENTO E AO RÉU FAZER PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME O CASO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; A RÉ NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - DANO MORAL. PROVA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E SE NÃO FOR O CASO DE DAMNUM IN RE IPSA DA LESÃO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. A PRETENSÃO NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM SE IMPÕE DECOTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.

RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SCHERER & SILVEIRA LTDA - ME, autor, e TELEFÔNICA BRASIL S.A. réu, apelam da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em que contendem, assim lavrada:

RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais em que litigam as partes acima nominadas.

Alegou a parte autora, na inicial, a celebração de contrato de prestação de serviços com a parte ré, sob nº 0280823987.
Disse que o valor pela prestação do serviço foi ajustado em R$ 174,42. Apesar disso, contou que a parte ré vem efetuando cobranças de valores superiores ao do contrato, a partir da competência fevereiro de 2019. Acresceu que teve suspensos os serviços contratados por culpa da parte ré. Referiu que a conduta da parte ré lhe causou danos morais. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável ao caso. Requereu a concessão de tutela de urgência, obstando a cobrança dessas faturas e sua inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito; ao final, seja declarada a inexistência do débito, readequando-se as faturas, e condenada a parte ré ao pagamento do indébito em dobro e indenização pelo dano moral.
A inicial foi recebida nos seguintes termos:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que requer a parte autora, em sede de cognição sumária, seja determinado à ré que se abstenha tanto de realizar suspensão do serviço contratado, quanto de efetuar insistentemente ligações, assim como de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA).
Narra a autora que aderiu ao plano VIVO EMP 20GB 700, com valor mensal de R$ 174,42 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e que desde novembro de 2018 as faturas são encaminhadas com valores a maior, o que vem gerando inúmeros incômodos à autora, inclusive, suspensão do serviço prestado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.

É o breve relatório.

Decido.
Devidamente recolhidas as custas processuais e presentes os pressupostos legais, recebo a inicial e emenda.

No que concerne aos pedidos, em sede de tutela de urgência, tenho que não foram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para tanto, motivo pelo qual os indefiro.

Nesse sentido, inexiste qualquer indicativo nos autos de que o plano da parte autora seria limitado a R$ 174,42 (cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ao contrário, todas as faturas geradas e acostadas aos autos foram espontaneamente pagas pelo autor, sem qualquer emissão de fatura retificada ou oposição, o que enseja na presunção de reconhecimento da legitimidade dos valores cobrados.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua discordância com as faturas encaminhadas pela ré, tão-pouco as ligações insistentes que relata, tenho que ausente a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência.

No mais, tendo em vista o princípio da primazia pela autocomposição dos litígios que rege o processo civil Brasileiro, consoante se extrai dos §2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 334 do referido Diploma, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação.

Intime-se a parte autora por meio de seu procurador devidamente constituído nos autos.

Ademais, cite-se e intime-se a demandada para a audiência, devendo ser cientificada de que, não havendo a autocomposição do litígio, o termo inicial do seu prazo para oferecer contestação fluirá do encerramento da audiência de conciliação, nos termos do inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil.

Além disso, deve constar na intimação a advertência que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 1% sobre o valor da causa, revertendo-a em favor do Estado.

Ainda, em razão do disposto no art. 1º, inciso I, A, e §§1º e 2º, do Ato n. 28/2017-P do TJRS, fixo o total da remuneração dos conciliadores no valor de 02 URCs, por acordo homologado, cujo pagamento incumbirá às partes, o que poderá ser objeto de consenso na audiência, constituindo-se em título executivo judicial, na forma do inciso V, do art. 515, do CPC, uma vez que a audiência será realizada pelos conciliadores do CEJUSC.

Os valores serão depositados nos autos (guia de depósito judicial) e levantados pelo(s) conciliador(es) mediante alvará automatizado.

Fica suspenso o pagamento da remuneração, se a parte litigar sob o pálio da AJG, respeitado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se.
Cumpra-se.

Na contestação, TELEFONICA BRASIL S.A. defendeu a higidez da prestação do seu serviço e do débito controvertido na inicial. Relatou que a parte autora mantém três linhas telefônicas ativas, vinculadas aos contratos nº 2127550260 e nº 0280823987. Refutou a ocorrência de ilícito a ensejar a reparação dos danos pleiteados. Impugnou a aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor ao caso. Postulou a improcedência do pedido.
LIFE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA também contestou, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, repisou os argumentos da preliminar aventada, defendendo ser mera intermediadora dos serviços prestados pela corré TELEFONICA BRASIL S.A. Apontou sua completa falta de ingerência sobre a relação jurídica entre a parte autora e a corré, ilidindo a sua responsabilidade por eventual ilícito. Pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito; caso superada a preliminar, pela improcedência do pedido.
A parte autora refutou os argumentos das contestações e reiterou os veiculados na inicial.

Oportunizei as partes a colaborarem com o saneamento do processo.
A parte autora postulou o depoimento pessoal da parte ré e a juntada de mídia; a corré TELEFONICA BRASIL S.A, o julgamento antecipado do pedido.
Não houve manifestação pela LIFE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do pedido

A matéria controvertida no feito resolve-se à luz da prova já produzida.

Desnecessária, por conseguinte, a produção de outras provas.

Observo ser irrelevante a tomada do depoimento pessoal das corrés, na medida em que as condições em que foi celebrado o contrato nº 0280823987 é prova eminentemente documental.

Ademais, indefiro a juntada da gravação sob protocolo nº 20185354937903 postulada pela parte autora, porque se referem ao suposto cancelamento das linhas telefônicas nº 980257951, nº 997283083 e nº 999043743, sem nenhuma relação com o contrato controvertido na inicial (linha nº 51 997580705)
De rigor, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos , 139, inciso II, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Da incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica que lastreia o pedido veiculado na inicial.

Com efeito, a parte ré presta serviços de telefonia e internet à parte autora, incidindo na espécie, por conseguintes, as normas dos artigos 2 e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O só fato de parte autora utilizar os serviços na sua atividade produtiva não descaracteriza a relação de consumo existente entre as partes.

Veja-se que o serviço não é repassado pela parte autora aos seus consumidores, mas utilizado em seu proveito imediato.

Da preliminar de ilegitimidade passiva do corréu LIFE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA
Nos termo do artigo artigo 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Tenha-se presente que engloba o conceito de fornecedor todo aquele que disponibiliza o serviço no mercado de consumo.

Dessa forma, contribuindo o corréu LIFE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA para a celebração do contrato de prestação do serviço controvertido pela parte autora, não há falar na sua ilegitimidade passiva, presente, ainda, o parágrafo único do artigo da Lei nº 8.078/90, pelo qual
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