Decisão Monocrática nº 50020469220138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020469220138210022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001612009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002046-92.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

APELANTE: PEDRO IBRAIM CHAFFE (RÉU)

APELADO: C C SIMOES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS e DANO MORAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente do incêndio que destruiu o patrimônio da demandante e que se iniciou no estabelecimento da empresa Ré, a matéria não se enquadra no direito de vizinhança, mas na responsabilidade civil.
Ausente nos autos qualquer discussão relativa ao direito de vizinhança, em especial no atinente à obrigação de fazer.

O fato de as partes serem vizinhas não causa o reconhecimento da matéria como direito de vizinhança, tratando-se, contudo, de responsabilidade civil extracontratual.

DECLINADA COMPETÊNCIA, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório:

CC SIMÕES e MECÂNICA TURBOKAR interpuseram apelações contra sentença que, na ação indenizatória que a primeira move contra a segunda, julgou o pedido parcialmente procedente. No mesmo julgamento, a procedência da ação indenizatória secundária. Constou do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em prol da autora, nos termos da fundamentação.

Em razão do decaimento parcial recíproco, arcará a autora com metade (50%) das custas processuais, e os réus com o restante (50%). Arbitro os honorários de advogado em 15% da condenação, divididos na mesma proporção.

Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência da autora e dos réus, fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.

Na sequência, JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, para condenar o denunciado ao ressarcimento da condenação imposta aos denunciantes.

Como houve resistência à pretensão veiculada por meio da denunciação à lide, arcará o denunciado com o pagamento das custas da lide secundária e honorários em favor do procurador dos denunciantes, arbitrados em 10% da condenação.

Observem-se as disposições do Ato n. 010/2011-P.

Após o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-.se. Intimem-se.

A autora, em suas razões, alegou que ocorreu erro da parte do Magistrado de primeiro grau, visto que julgou parcialmente procedente os pedidos apresentados, em especial, a não condenação dos apelados ao pagamento de uma indenização pelo dano moral causado à pessoa física, sendo ela sua representante. Sustentou que todos os fatos narrados condizem totalmente com a verdade, legislação e jurisprudência colacionada. Dissertou que a destruição completa dos bens gerou abalo na pessoa física que lhe representa legalmente. Salientou que a sua representante, em termos profissionais, perdeu tudo que havia construído, e que o salão de festas que foi tomado pelo fogo era sua única fonte de renda e sustento. Asseverou que é evidente que a conduta anti-jurídica dos apelados causou dano moral à sua representante. Pugnou pela reforma da decisão atacada, de modo que os apelados sejam condenados ao pagamento de uma indenização por dano moral causado à apelante (fls. 5-8 do doc 12 do evento 3).

A ré, conforme suas razões, sustentou que o apelado MÁRCIO FRANÇA VASCONCELOS – ME não possui relação contratual com o denunciado, proprietário e locador do imóvel. Dissertou que o denunciado entregou em locação o imóvel para DORVANIL MENDES DE VASCONCELOS, por contrato firmado há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Frisou que não possui responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, visto que a obrigação pela regularização da atividade comercial do locatário do imóvel é de exclusividade do último. Manifestou que ao longo de 25 (vinte e...

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