Decisão Monocrática nº 50020507520218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020507520218210014
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003235057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002050-75.2021.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Imunidade

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTEIO (RÉU)

APELADO: ASSOCIACAO DAS MINISTRAS DOS ENFERMOS DE SAO CAMILO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS. IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. equitativa. LItIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

Imunidade como heterolimitação do direito de tributar. Vontade proibitiva do tributar consignada na “Grundnorm”. Matéria estritamente constitucional. Imóvel pertencente à entidade religiosa.

Possível a imunidade em relação ao IPTU de imóveis comerciais locados a terceiros. Ratio decidendi da súmula 724 do STF. Nessa situação, as finalidades essenciais da entidade religiosa são indiretamente promovidas com a aplicação dos recursos provenientes dos alugueres.

É POSSÍVEL A FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO INESTIMÁVEL O VALOR DA CAUSA E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.

Pedido de condenação da ré por litigância de má-fé afastado, já que não ficou demonstrado nos autos A CARACTERIZAÇÃO De qualquer das hipóteses dOS ARTS. 77 e 80 DO CPC.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO, em que é apelada a ASSOCIAÇÃO DAS MINISTRAS DOS ENFERMOS DE SÃO CAMILO, em face de sentença exarada nos autos da ação de reconhecimento da imunidade tributária, nos seguintes termos:

"Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIACAO DAS MINISTRAS DOS ENFERMOS DE SAO CAMILO em face do MUNICÍPIO DE ESTEIO, tornando definitiva a medida liminar concedida no Evento 03, para o fim de RECONHECER o direito à imunidade tributária sobre o imóvel situado na Av. Castro Alves, nº 614, pavimento térreo, Inscrição Municipal nº 21141, e pavimento superior, Inscrição Municipal nº 6202, matrícula nº 5537 do Registro de Imóveis de Esteio.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, deferindo-lhe, contudo, a isenção do pagamento de custas e taxas, com fulcro no art. 11 da Lei nº 8.121/85 (com a redação dada pela Lei nº 13.471/10). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos explicitados pelo art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa."

Irresignada, a municipalidade, ora recorrente, ressalta que restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel não está relacionado as atividades essenciais da autora, posto que está alugado a terceiros, desvinculados da recorrida, conforme contrato de locação do mesmo. Alega que "não há prova de que nos imóveis locados ocorra a realização de cerimônias e eventos de cunho religioso, ou mesmo que sejam destinados a atividades filantrópicas, nem há alegação nesse sentido na exordial, estando evidenciado, assim, o desatendimento às finalidades exigidas na regra imunizadora". Afirma que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a vinculação dos bens às finalidades essenciais da entidade, estando, assim, em desacordo com o art. 150, VI, "b" e §4º da CF. Discorre acerca do caráter literal e restritivo acerca da interpretação relativa...

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