Decisão Monocrática nº 50020519020218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020519020218210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002955743
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002051-90.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

EMBORA OS ALIMENTOS DEFINITIVOS SEJAM DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/1968 E DE PRECEDENTE DO STJ, O MESMO NÃO OCORRE COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUE SÃO DE PRONTO DEVIDOS, OU SEJA, DESDE A SUA FIXAÇÃO, ATÉ MESMO PARA EVITAR QUALQUER ESTÍMULO DE OCULTAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA JULGADORA.

DESSA FORMA, TENDO EM VISTA QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DE SUA FIXAÇÃO, DE ACORDO COM ART. 4º DA LEI N. 5.478/1968, A DECISÃO PROFERIDA EM GRAU RECURSAL, QUE MINORA A VERBA ALIMENTAR PROVISORIAMENTE FIXADA, SUBSTITUI A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO DO ART. 1.008, DO CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo M. V., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.

Em suas razões (APELAÇÃO1 do evento 55 - origem), o apelante aduziu que os alimentos provisórios vigoram desde a data em que são fixados, conforme art. 4º da Lei de Alimentos. Sustentou que o pensionamento foi inicialmente arbitrado em 20% sobre R$ 6.000,00, renda presumida do agravado. Discorreu que nada justifica o termo inicial da obrigação para o ato citatório, feito que só incentivaria o alimentante a esquivar-se do oficial de justiça para evitar ser citado. Afirmou que os alimentos provisórios nada tem a ver com os alimentos quantificados na sentença. Alegou que no ínterim, entre a fixação e a citação, os alimentos deferidos são em sede liminar, mesmo que venha a sofrer alterações, são imexíveis. Referiu que os alimentos provisórios e os definitivos podem ser executados conjuntamente. Relatou que o alimentante que não paga alimentos provisórios não pode se beneficiar com o seu inadimplemento. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja mantido o valor dos alimentos provisórios em 20% sobre o valor de R$ 6.000,00, a prevalecer até a data que os modificou para 30% sobre o salário mínimo nacional.

Em contrarrazões (PET1 do evento 58 - origem), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios, acolheu a impugnação apresentada pelo executado.

Antes de tudo, é necessário mencionar que, diferentemente do que alegado pelo apelante, os alimentos provisórios não foram fixados em 20% sobre o valor de R$ 6.000,00, mas sim sobre 20% dos rendimentos líquidos (excetuados INSS e IR) auferidos pela alimentante (DESPADEC1 do evento 03 - 5001256-21.2020.8.21.0004), in verbis:

"(...) DIANTE DO EXPOSTO, fixo alimentos provisórios em 20 % dos vencimentos do demandado, excetuados os descontos legais obrigatórios (Previdência e IR), incidindo sobre 13º salário e férias. (...)"

Pois bem.

Com efeito, consabido que aos alimentos definitivos, aplicável o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, no sentido de que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

E o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu posicionamento quanto à questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "1.- Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. 2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 300.953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1433080/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) – grifei

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014) – grifei

No entanto, os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação, até mesmo porque o artigo 4º da Lei n. 5.478/1968 preconiza que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFICÁCIA EX NUNC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "1.- Considerando os precedentes da Corte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados e a sentença que altera a situação jurídica regulada pelo provimento precário opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir em prejuízo do alimentante. 2.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 300.953/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014)." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1433080/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) – grifei

E julgados desta Câmara Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. REJEITADA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇAO DO FEITO. CABIMENTO. 1. O entendimento pacificado no STJ de que “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade” (Súmula n.º 621) somente é aplicável em relação a alimentos definitivos, isto é, àqueles fixados em decisão terminativa, e não aos alimentos provisórios, aqui cobrados, que passam a valer...

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