Decisão Monocrática nº 50020574520198210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-02-2022
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50020574520198210044 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001777700
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002057-45.2019.8.21.0044/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOTT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
apelação cível. AÇÃO previdenciária. inss. aposentadoria por tempo de contribuição COM averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar e conversão do tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum. competência da justiça federal. Hipótese em que o apelante busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, investido de competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Exegese dos artigos 109, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal. Precedentes. COMPETÊNCIA DECLINADA ao tribunal regional federal da 4ª região.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária de revisão de aposentadoria ajuizada por CARLOS ALBERTO SOTT para reconhecer e determinar a averbação em favor do autor dos períodos de atividade especial constantes na fundamentação, que convertidos perfazem 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição; reconhecer e determinar a averbação em favor do autor do período de atividade rural constante na fundamentação, de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição;e condenar o INSS a revisar a aposentadoria recebida pelo autor, acrescentando o tempo ora reconhecido, e o pagamento das diferenças, desde o requerimento administrativo, em 19 de maio de 2011.
É o breve relatório.
Adianto que a matéria objeto da demanda na qual o apelante requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, referindo que o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, visto que não houve pedido revisional administrativo, refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que não se trata de ação de natureza acidentária.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo de labor rural e conversão do tempo de atividades sob condições especiais, de modo que a controvérsia envolve, inequivocadamente, matéria de natureza previdenciária.
Como é cediço, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ex vi dos artigos 109, §§ 3º e 4º c/c o artigo 108, II, todos da Carta Federal, verbis:
Art. 109. Aos...
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