Decisão Monocrática nº 50020633520208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50020633520208210006
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001757667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002063-35.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DEMANDADO/APELANTE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DEMANDANTE/APELANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO RESTOU EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A VERBA, TODAVIA NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A MAJORAÇÃO DO REFERIDO VALOR. DECISÃO QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

RECURSOS DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rodrigo P. P. e Emanuely L. P., representada por sua genitora Jeniffer A. L., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos, ajuizada por Emanuely, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de fixar os alimentos em 20% do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa e o demandado ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões (PET1 do evento 92 - origem), o apelante/demandado aduziu que não possui condições de arcar com a verba alimentar estipulada pelo juízo de origem. Sustentou que, atualmente, está laborando com serviços gerais, auferindo um salário mínimo mensal, ademais, possui outra filha, que reside consigo. Discorreu que a fixação de alimentos deve observar ao binômio necessidade-possibilidade. Afirmou que a responsabilidade com o sustento da prole é de ambos os genitores. Postulou o provimento do recurso, a fim de minorar a obrigação alimentar para 15% do salário mínimo nacional.

Em razões (APELAÇÃO1 do evento 100 - origem), a apelante/demandante aduziu que o alimentante possui plenas condições de arcar com o pensionamento fixado em sede liminar. Postulou o provimento do recurso, a fim de majorar a obrigação alimentar para 30% do salário mínimo nacional.

Em contrarrazões (CONTRAZAP1 do evento 104 e CONTRAZ1 do evento 105 - origem), as partes apeladas requereram o desprovimento do recurso da parte contrária.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do demandado e plo desprovimento do recurso da demandante.

É o relatório. Decido.

Conheço os recursos de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com efeito, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.

No caso dos autos, a alimentada Emanuely, nascida m 18/03/2012, conta 09 anos de idade (CERTNASC3 do evento 1 - origem), sendo, portanto, presumidas suas necessidades, não havendo nos autos elementos que indiquem a existência de despesas extraordinárias.

Por outro lado, não há nos autos elementos acerca da real capacidade econômica do alimentante, haja vista que o demandado teve seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT