Decisão Monocrática nº 50020767720208214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020767720208214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002643489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002076-77.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelação cível. ação de curatela. Reforma da decisão que decretou a interdição da requerida. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada.

O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTENDEU, EM SEU ARTIGO 6º, CONCEDER CAPACIDADE CIVIL PLENA PARA TODO E QUALQUER DEFICIENTE, COM O ESCOPO DE PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL. NOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA "AQUELA QUE TEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL", DE ACORDO COM O ARTIGO 2º, NÃO DEVE SER MAIS TECNICAMENTE CONSIDERADA CIVILMENTE INCAPAZ, NA MEDIDA EM QUE A DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º E 84. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO SENTIDO DE UMA DISSOCIAÇÃO NECESSÁRIA E ABSOLUTA ENTRE O TRANSTORNO.

logo, tratando-se de demanda de curatela, cabível a reforma da sentença, para que seja decretada a curatela da apelante, suprimindo-se o termo interdição, conforme pleiteado, considerando sua incapacidade relativa para os atos da vida civil, em conformidade com a nova sistemática trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Natália B. P., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios da apelante, nomeando como curador Júlio C. D. P., sob compromisso.

Em suas razões, a apelante alegou que, em sentença, o juízo decretou a interdição da curatelada, pedido que, no entanto, não consta da petição inicial, considerando que existe apenas pleito de nomeação do autor como curador. Discorreu acerca do princípio da congruência. Referiu que o Magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita. Narrou que se está diante de sentença extra petita, tendo em vista que o juízo a quo proferiu sentença concedendo algo diverso do pedido formulado na petição inicial, decretando a interdição da curatelanda, fazendo-se necessário, portanto, a anulação do capítulo que decretou a interdição da requerida. Arrazoou acerca da interdição. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja anulada em parte a sentença que decretou a sua interdição, e, subsidiariamente, seja reformada a decisão que decretou a sua interdição, mantendo apenas a nomeação de curador.

Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o recurso de...

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