Decisão Monocrática nº 50020807820188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020807820188213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003273737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002080-78.2018.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. imóvel financiado. 1. ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, SALVO DOCUMENTO ESCRITO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS COMPANHEIROS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM. 1.2. EM SE TRATANDO DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO NÃO QUITADO AO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO MORE UXORIO, SOMENTE SERÃO PARTILHÁVEIS OS VALORES PAGOS NO CURSO DA CONVIVÊNCIA. 2. sentença mantida.

APELAÇÃO DESPROVIDA por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por DRIELLY B. T. contra sentença que, apreciando ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada contra ANDERSON O. DA R., julgou procedente o pedido para: (a) condenar o réu a indenizar a meação da autora no valor correspondente a 50% das parcelas do contrato de financiamento imobiliário adimplidas em benefício do agente financeiro, no período de agosto de 2012 a junho de 2016, com correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da intimação do cálculo de liquidação; e (b) condenar o demandado a reembolsar à ex-companheira os seguintes valores: (1) R$ 106,70 e R$ 104,38, alcançados em 16/07/2018, (2) R$103,95 em 17/08/2018, e (3) R$ 412,29 em 2018, com correção pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e juros de 1% ao mê, a partir do cálculo de liquidação (evento 28, SENT1 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que, quando do financiamento do imóvel adquirido na constância da união estável, foram utilizadas junto à Caixa Econômica Federal a renda de ambos os conviventes, competindo-lhe, durante e após o término do relacionamento, o pagamento de algumas das prestações, o que significa dizer que tem "direito sobre o imóvel em si seja por meação seja porque foi adquirido em conjunto". Assinala que, após a ruptura do relacionamento, foi a acionada junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como responde processos junto ao condomínio pelo não pagamento dos valores condominiais. Refere que a condição original para que cedesse sua parte do imóvel para o apelado, conforme acordo realizado, era que ele passasse o imóvel exclusivamente para seu nome junto à instituição financeira, bem como não lhe coubesse o pagamento das parcelas depois do fim da união estável, o que nunca foi cumprido pelo apelado. Entende que, se o imóvel foi adquirido pelo casal, continua sendo responsabilidade de ambos o pagamento das despesas relativas ao bem, assim como adimpliu exclusivamente algumas parcelas após findo o relacionamento. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se seu direito sobre metade do imóvel (evento 32, APELAÇÃO1 - originário).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1 - originário).

O Ministério Público declinou da intervenção (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Não merece provimento o recurso.

Às uniões estáveis, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil, "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens", ou seja, comunicam-se todos aqueles adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do Código Civil).

Vale dizer que os bens que pertenciam a cada companheiro antes da união estável permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando. Porém, no tocante aos adquiridos onerosamente na sua constância, ambos têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do acervo formado, mostrando-se irrelevante que estejam registrados apenas em nome de um deles, presumindo-se que ambos colaboraram, de alguma forma, para a formação do patrimônio.

Outrossim, a respeito das causas de exclusão da partilha, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes."

Assim sendo, no caso dos autos, cabível a partilha, em princípio, de todos os bens e dívidas adquiridos e contraídas pelos litigantes no período compreendido entre agosto de 2010 até junho de 2016, incumbindo a quem alega, a teor do disposto no art. 373, I e II, do CPC, a prova dos fatos constitutivos de seu direito (autora) ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na petição inicial (réu).

E isso porque, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito, prová-lo.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery referem que “Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte...

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