Decisão Monocrática nº 50020837420208210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020837420208210087
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002560959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002083-74.2020.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: RICARDO GOMES VIEGAS (REQUERENTE)

APELADO: CARLA GOMES VIEGAS (NÃO CONSTA)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. Autorização para transferência de veículo. Acolhimento. Reforma do decisum.

Plenamente possível a expedição de alvará em favor do autor, para viabilizar a transferência do único bem deixado por sua irmã falecida (um automóvel), inclusive a título de ressarcimento dos gastos com funeral. Outrossim, trata-se de jurisdição voluntária, inexistindo herdeiros necessários, cujo bem em julgamento está em desvalorização pelo desuso, e sendo o autor herdeiro colateral, maior e capaz, dispensa a abertura de inventário.

recurso provido, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo G. V. (irmão), nos autos do pedido de alvará judicial para transferência de veículo deixado pela irmã Carla G. V., contra sentença que julgou extinto o processo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.

Em suas razões o recorrente explicitou que teve gastos com funeral, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de alvará judicial para possibilitar a transferência e venda do único bem deixado pela irmã - veículo Ford Fiesta flex, ano/modelo 2011/2012, de placas NAW 8418, chassis: 9hf2f559c8253494, para ressarcimento dos efetivos gastos. Frisou que a falecida não deixou ascendentes, ou descendentes, invocando a flexibilização da regra para dispensar a abertura de inventário ou arrolamento. Referiu que a própria magistrada sugeriu abertura de inventário extrajudicial. Pede o provimento do recurso.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque litiga sob o pálio da GJ (EV10-DESAPDEC1-1ºG).

A irresignação do autor está com a decisão que, nos autos da ação de alvará judicial por ele ajuizada para liberação e transferência de veículo pertencente à sua falecida irmã, a magistrada assim decidiu: " JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.".

No caso, o autor explicitou que a irmã, falecida 24/09/2019, e que teve gastos com o funeral (EV1-OUT16-1ºG), ele o único herdeiro, posto que a extinta não deixou ascendentes, descendentes, bem como os demais irmãos faleceram, conforme certidões de óbitos que acompanharam a exordial (EV1-CERTOBT13, CERTOBT14 E CERTOBT15, cujo veículo - Ford Fiesta Flex, Ano/modelo 2011/2012, de Placas Naw 8418, Chassis: 9hf2f559c8253494, foi o único bem deixado pela irmã

Pois bem.

Analisando os documentos apresentados, tenho que assiste razão ao recorrente, pois, embora a certidão de óbito conste que...

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