Decisão Monocrática nº 50020914020218210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020914020218210144
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003322698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002091-40.2021.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. registro civil das pessoas naturais. ação de retificação de registro civil. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO Do nome da MÃE BIOLÓGICA, já falecida, DOS REGISTROS DE menor. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS DO ALEGADO ABANDONO AFETIVO/MATERIAL materno. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Hipótese em que o autor, que alega ter sido abandonado por sua mãe biológica e criado por mãe socioafetiva, possui, em seu registro de nascimento, o nome de ambas, pretendendo a exclusão do nome da sua genitora, já falecida, do documento.

Não se olvidando o direito personalíssimo do autor em pretender reformular seu registro civil a partir da superveniência de forte vínculo afetivo havido com sua mãe socioafetiva, fato é que, não havendo provas substanciais a corroborar a dita ausência absoluta da genitora em todos os aspectos da vida do filho ou outro fator realmente grave, não cabe afastar um direito que também é da mãe biológica, de ter seu nome presente nos documentos civis do apelante.

Mantida sentença que, por estas razões, julgou improcedente a ação de alteração de registro civil, devendo ser destacado o não impedimento de que haja registro cumulativo da mãe biológica com a mãe socioafetiva, conforme tese firmada no Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, com reconhecida repercussão geral ao tema 622.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por AISLAN A. G. em face da sentença (evento 23 dos autos de origem), que julgou improcedente a presente ação de retificação de registro civil.

Em suas razões recursais (evento 29 dos autos de origem), o apelante sustenta seu desejo de suprimir o nome de ADRIANA, sua mãe biológica, de seu registro de nascença, já que foi criado, desde sempre, por FERNANDA, que é transsexual e que, depois das alterações pertinentes em seus documentos civis, passou a constar no registro do filho socioafetivo, também como mãe.

Justificando, pois, que a presença do nome de sua genitora em seu registro civil de nascimento lhe traz lembranças de abandono, postula, o autor, pela reforma da sentença, de maneira a ser autorizada a retificação do seu registro civil, a fim de que passe a constar, no seu documento, tão somente, o nome de FERNANDA A. G., sua mãe de fato.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC, face a jurisprudência desta Corte e do STJ.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Neste feito, o autor pretende seja suprimido o nome da mãe biológica de seu registro de nascimento, de forma a constar, tão somente, o nome de sua mãe socioafetiva.

Em suma, alega o demandante, de 16 anos de idade, ter sido entregue pela sua genitora, Adriana, hoje falecida, a uma amiga, Fernanda, pessoa que, desde o nascimento do autor, ocupou-se em criá-lo.

Na inicial, há o esclarecimento de que Fernanda, por ser transsexual, inicialmente constou no registro, então, do filho socioafetivo como pai (já que o biológico é desconhecido), sendo que, em 2013, após alterar seu nome masculino para Fernanda, em documentos civis, especificamente no registro civil, do autor, passou a constar a seguinte filiação: FERNANDA A. G. e ADRIANA DE M. L., o que acarretou, ao adolescente, transtornos para sua inscrição no projeto Jovem Aprendiz, por conta da superveniência de divergências deste novo documento (quanto a sua filiação) frente a alguns órgãos, como a Receita Federal e o INSS, por exemplo.

Justificando sua pretensão de retificação de registro civil, especialmente, para não lembrar do fato de ter sido abandonado por sua mãe biológica, reitera seu pedido de julgamento de procedência desta demanda.

No caso, diante das escassas provas constantes nos autos acerca do fato constitutivo do direito alegado pelo autor (art. 373, I, do CPC), o Juízo a quo concluiu pela improcedência da demanda, cuja fundamentação vale ser transcrita, já que, neste julgamento, tal entendimento resta confirmado:

Segundo a Lei nº 6.015/73, tem-se como regra de registro público a imutabilidade do nome, salvo as exceções previstas nos artigos 56, 57 e 58, § único, in verbis:

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).(...)

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

No caso dos autos, o requerente AISLAN A. G. objetiva excluir o nome da mãe biológica do seu registro de nascimento, sob a alegação de abandono afetivo e por sofrer constrangimentos gerados por empecilhos de ordem burocrática com o nome de duas mães na certidão de nascimento.

Não obstante, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos exigir a maioridade para fins de retificação do nome, há algum tempo a jurisprudência pátria vem aceitando tais pleitos desde que o interessado menor possua discernimento e maturidade suficientes para compreender a extensão da retificação pleiteada.

Nesse sentido:

CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. LEI N. 6.015/73, ART. 56. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos, ao atingir a maioridade civil, o interessado
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