Decisão Monocrática nº 50020933920128210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020933920128210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002093-39.2012.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Correção monetária

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: RODRIANO DOS SANTOS GONCALVES (RÉU)

APELADO: SUPER PNEUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito privado não especificado. ação monitória. - MONITÓRIA. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A PROVA ESCRITA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É REQUISITO PREVISTO NO ART. 700 DO CPC/15 QUE ADOTOU A AÇÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE DOCUMENTAL. DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INCUMBE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, COMO DISPÕE O ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; A PARTE RÉ NÃO FEZ PROVA ADVERSA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RODRIANO DOS SANTOS GONÇALVES apela da sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por SUPER PNEUS IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, assim lavrada:

Vistos, etc.

SUPER PNEUS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ajuizou a presente ação monitória contra RODRIANO DOS SANTOS GONÇALVES postulando o recebimento do valor de R$ 6.267,00 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais) representados pelas duplicatas anexas à petição inicial.

Disse que o demandado não pagou os valores devidos, embora tenham sido feitas diversas cobranças.

Com a inicial, foram juntados os documentos das fls. 09-22.

Foram feitas diversas diligências para a citação do demandado. Sem êxito, foi deferida a citação por edital. Não havendo manifestação, foi nomeada curadora que apresentou embargos,

Citado, o réu apresentou embargos, impugnando de forma geral todos os argumentos da autora. Sustentou que não há comprovantes da entrega da mercadoria, sendo imprescindível para a execução da duplicata.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Na hipótese em tela julgo antecipadamente a lide por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, em conformidade com o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova trazida aos autos é suficiente e a matéria controvertida é essencialmente de direito.

A ação monitória exige a apresentação de documento escrito que permita a identificação de um crédito sem a eficácia de título executivo. Portanto, ao contrário do que alega o réu não se trata de execução das duplicatas.

No caso em tela, as duplicatas juntadas pela autora servem como prova escrita suficiente para fundamentar a presente ação e legitimar a pretensão do requerente.

Pondere-se que a duplicata é um título causal, originada pela compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Restou demonstrado que a autora vendeu mercadorias para o réu, que as recebeu conforme documentos da fl. 14, ao contrário do que alegam os embargos.

Assim, o valor devido está incorporado ao título e, não tendo o embargante comprovado a existência de algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do embargado, tampouco comprovado a quitação da dívida, como alegado, imperativa se mostra a procedência da ação monitória, com a improcedência dos embargos opostos.

Quanto à atualização entendo que o IGP-M é o índice que melhor reflete a inflação, sendo devida desde a data de vencimento de cada duplicata, por tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

No que tange aos juros, cumpre esclarecer que o art. 406 do Código Civil estabelece que, quando os mesmos não forem convencionados ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Assim, aplica-se o percentual previsto no art. 161, §1º, do CTN, aplicável em matéria tributária sempre que a lei não dispuser de modo diverso.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Os juros cobrados devem incidir a partir da data do vencimento de cada título.

Assim, impõe-se a improcedência dos embargos e a procedência da ação monitória.

ISSO POSTO, julgo improcedentes os embargos à ação monitória e, por consequência, procedente em parte a ação monitória, constituindo o valor de R$ 6.267,00 (seis mil, duzentos e sessenta e sete reais) contido nas duplicatas juntadas aos autos, em título executivo judicial em favor da autora, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, cumulado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar da data do vencimento de cada título. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do débito, levando em consideração a natureza da ação, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, deverá prosseguir, na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que não é possível afirmar que foi o apelante quem firmou a assinatura constante no cupom fiscal da fl. 14; que não há comprovação da entrega das mercadorias, uma vez que os cupons fiscais não trazem a qualificação do comprador; que a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que a ação monitória não está instruída com documentação que dá exequibilidade aos títulos, impondo-se a extinção do feito. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no doc. 5 do evento 3.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.

A ação monitória comporta as modalidades pura, documental e mista. A espécie adotada pelo legislador brasileiro é a monitória documental porquanto exige prova escrita, como se observa na sua primeira regra contida no CPC/15:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Assim, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental autorizando a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, no prazo de 15 (quinze) dias; ao réu cabe oferecer embargos monitórios sob pena de constituir-se o título executivo judicial prosseguindo-se o feito com as regras do cumprimento de sentença. Assim dispõem os artigos 701 e 702 do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT