Decisão Monocrática nº 50020938320198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020938320198210013
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001767195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002093-83.2019.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: ITAMAR DIAS (AUTOR)

APELADO: RAIANY RIBEIRO DOS SANTOS DIAS (AUTOR)

APELADO: RENAN RIBEIRO DOS SANTOS DIAS (AUTOR)

APELADO: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE REPAROS PARA ADEQUAÇÃO DA REDE. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

A matéria envolve controvérsia enquadrada na subclasse “direito público não especificado”, de competência das câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis desta Corte. Inteligência do art. 11, § 1º, da Resolução 01/98.

COMPETÊNCIA DECLINADA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

Simone Ribeiro dos Santos, Itamar Dias, Renan Ribeiro dos Santos Dias e Raiany Ribeiro dos Santos Dias ajuizaram ação de reparação de danos em face de RGE – Rio Grande Energia S/A. Alegaram que no dia 30/08/2018 houve a interrupção do serviço de energia elétrica junto a sua unidade consumidora, em razão do rompimento da fiação. Disseram que a ré compareceu para análise do problema horas depois, oportunidade em que foi cortado o fio, retirado o relógio e orientado verbalmente a troca do poste às suas expensas. Após providenciada a troca, o restabelecimento da energia aconteceu apenas em 11/09/2018, aproximadamente 10 dias após o primeiro contato. Postularam a procedência da demanda com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Trouxeram documentos (Evento 1).

Deferida a AJG (Evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou que o pedido administrativo de restabelecimento da energia elétrica não foi atendido em razão da inadequação do padrão interno de medição. Aduziu que atuou dentro dos limites de sua responsabilidade, pois é responsabilidade exclusiva do consumidor a adequação da instalação de energia após o ponto de entrega. Impugnou o pleito indenizatório. Postulou a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (Evento 10).

Houve réplica (Evento 17).

Reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 20), que se manifestaram (Eventos 32 e 34).

Realizada audiência de instrução (Evento 63).

As partes apresentaram razões finais (Eventos 64 e 65).

O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (Evento 68).

Sobreveio sentença que julgou o feito procedente.

Inconformada, apelou a ré.

Foi o relatório.

Decido.

Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta e verifico que, in casu, a causa de pedir versa sobre indenização por danos morais em razão da falta de energia elétrica para readequação da rede.

A matéria enquadra-se na subclasse ‘direito público não especificado’, cuja competência para apreciação e julgamento é reservada às Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal, a teor do art. 19, inciso I e parágrafo 1º do novo Regimento Interno desta Corte.

Incide ao caso o disposto no item 17, caput, do Ofício Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência desta Corte:

17. energia elétrica – 3 (três) situações distintas: a) mera cobrança por inadimplemento, ou declaratória de inexistência de débito por adimplemento do consumidor, enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”; b) declaratória de inexistência ou nulidade de débito ou cobrança amparada nas normas que regulam o setor (ex.: irregularidade da unidade consumidora, medidor, titularidade, abstenção da suspensão do serviço, etc;), insere-se na subclasse “direito público não especificado”; b.1) obrigação de fazer (ex.: efetuar ligação e/ou fornecer energia elétrica no imóvel do autor), cumulada ou não com indenização, amparada nas normas que regulam o setor, insere-se na subclasse “direito público não especificado”; c) pedido de reparação por danos morais ou materiais em...

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