Decisão Monocrática nº 50020938320198210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50020938320198210013 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001767195
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002093-83.2019.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
APELADO: ITAMAR DIAS (AUTOR)
APELADO: RAIANY RIBEIRO DOS SANTOS DIAS (AUTOR)
APELADO: RENAN RIBEIRO DOS SANTOS DIAS (AUTOR)
APELADO: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE REPAROS PARA ADEQUAÇÃO DA REDE. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
A matéria envolve controvérsia enquadrada na subclasse “direito público não especificado”, de competência das câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis desta Corte. Inteligência do art. 11, § 1º, da Resolução 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inicialmente, adoto o relatório da sentença:
Simone Ribeiro dos Santos, Itamar Dias, Renan Ribeiro dos Santos Dias e Raiany Ribeiro dos Santos Dias ajuizaram ação de reparação de danos em face de RGE – Rio Grande Energia S/A. Alegaram que no dia 30/08/2018 houve a interrupção do serviço de energia elétrica junto a sua unidade consumidora, em razão do rompimento da fiação. Disseram que a ré compareceu para análise do problema horas depois, oportunidade em que foi cortado o fio, retirado o relógio e orientado verbalmente a troca do poste às suas expensas. Após providenciada a troca, o restabelecimento da energia aconteceu apenas em 11/09/2018, aproximadamente 10 dias após o primeiro contato. Postularam a procedência da demanda com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Trouxeram documentos (Evento 1).
Deferida a AJG (Evento 3).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Sustentou que o pedido administrativo de restabelecimento da energia elétrica não foi atendido em razão da inadequação do padrão interno de medição. Aduziu que atuou dentro dos limites de sua responsabilidade, pois é responsabilidade exclusiva do consumidor a adequação da instalação de energia após o ponto de entrega. Impugnou o pleito indenizatório. Postulou a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (Evento 10).
Houve réplica (Evento 17).
Reconhecida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (Evento 20), que se manifestaram (Eventos 32 e 34).
Realizada audiência de instrução (Evento 63).
As partes apresentaram razões finais (Eventos 64 e 65).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (Evento 68).
Sobreveio sentença que julgou o feito procedente.
Inconformada, apelou a ré.
Foi o relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta e verifico que, in casu, a causa de pedir versa sobre indenização por danos morais em razão da falta de energia elétrica para readequação da rede.
A matéria enquadra-se na subclasse ‘direito público não especificado’, cuja competência para apreciação e julgamento é reservada às Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis deste Tribunal, a teor do art. 19, inciso I e parágrafo 1º do novo Regimento Interno desta Corte.
Incide ao caso o disposto no item 17, caput, do Ofício Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência desta Corte:
17. energia elétrica – 3 (três) situações distintas: a) mera cobrança por inadimplemento, ou declaratória de inexistência de débito por adimplemento do consumidor, enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”; b) declaratória de inexistência ou nulidade de débito ou cobrança amparada nas normas que regulam o setor (ex.: irregularidade da unidade consumidora, medidor, titularidade, abstenção da suspensão do serviço, etc;), insere-se na subclasse “direito público não especificado”; b.1) obrigação de fazer (ex.: efetuar ligação e/ou fornecer energia elétrica no imóvel do autor), cumulada ou não com indenização, amparada nas normas que regulam o setor, insere-se na subclasse “direito público não especificado”; c) pedido de reparação por danos morais ou materiais em...
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