Decisão Monocrática nº 50021097520188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50021097520188210141 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003669387
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002109-75.2018.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
APELANTE: MARIA LUCINDA ALVES ABREU (EMBARGANTE)
APELADO: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. NÃO CABIMENTO.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR A 50 ORTN’S NO MOMENTO DA PROPOSITURA, SOMENTE É POSSÍVEL A INTEOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUCINDA ALVES ABREU, figurando como apelado o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS, contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, para declarar nula a citação editalícia e afastar a caracterização da prescrição intercorrente (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 7/8).
Inconformada, a parte recorrente alega que a citação editalícia do presente feito mostrou-se prematura, de modo que nula. Defende a caracterização da prescrição intercorrente. (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 13-20).
Não há resposta.
Não há manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
1. Da admissibilidade.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 14 de fevereiro de 1997 com o intento de cobrança de R$ 53,51.
Logo, descabido o recurso de apelação, na forma do art. 34 da LEF:
“Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”
No caso, vale ressaltar que o valor de alçada à luz da UFIR, quando da conversão do "cruzeiro reais" para "reais", em julho de 1994, já equivalia a R$ 173,07 (REsp n. 607.930/DF), de forma que evidente o descabimento do recurso.
Tal entendimento, aliás, restou sedimentado em sede de recurso repetitivo no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO