Decisão Monocrática nº 50021126720218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021126720218210030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003432669
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002112-67.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: THAIS SCHUMACHER SIQUEIRA (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO CLAUDIO ESPINDOLA SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: ANDERSON FARENCENA RIGHI (RÉU)

APELADO: JESSICA TIEFEL RIGHI (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. COMPRA E VENDA DE veículo entre particulares. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DO NEGÓCIO ENTABULADO. MATÉRIA AFETA A DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO, CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E DOS ITENS 16, “B”, E 25 DO OF. CIRC. Nº 01/2016 – 1ª VP. INCOMPETÊNCIA DESTA 6ª CÂMARA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Trata-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, em face de contrato de compra e venda de veículo, na qual alega a parte autora que adquiriu um veículo dos requeridas, o qual apresentou vícios redibitórios, e acabou por pegar fogo, salientando que o fabricante informou que o odômetro do carro foi adulterado, julgada improcedente na origem.

No caso telado, verifica-se que os demandantes e os demandados possuem vínculo contratual de compra e venda de veículo, postulando ressarcimento das despesas geradas por alegado vício oculto, o que levou o veículo a incendiar após um mês da data da aquisição, salientado que os demandados informaram que o veículo estava em bom estado e com quilometragem baixa, o que depois veio a ser informado pelo fabricante que houve adulteração do odômetro.

A matéria posta em discussão no presente feito é afeta a competência das câmaras que julgam a subclasse “direito privado não especificado”, ou seja, as integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º grupos cíveis deste tribunal. exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS, observadas, também, as orientações 16, “b”, e 25 do of. circ. nº 01/2016 – 1ª VP. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, em face de contrato de compra e venda de veículo, na qual alega a parte autora que adquiriu um veículo das requeridas, o qual apresentou vícios redibitórios, alegando que o bem pegou fogo após um mês de uso.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O artigo 19, IV, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade;

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil;

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

Importante destacar o que dispõe o §2º do art. 19 do RITJRS.

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea “f”, do inciso IV, do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso telado, consoante se observa da inicial, a causa de pedir envolve o exame da relação contratual firmada entre as partes litigantes, consistente em contrato de compra e venda de veículo.

Constatada a ausência de previsão regimental do contrato de compra e venda, necessária a análise dos pedidos postulados na peça vestibular, conforme dispõe a orientação nº 16, “b”, do Ofício-Circular nº 01/2016, da 1ª Vice-Presidência1.

Com efeito, a devolução do valor despendido para o conserto do veículo tem caráter indenizatório, porém, fundado em vício redibitório de bem móvel adquirido por meio de contrato sem especificação regimental, afastando, assim, o enquadramento na subclasse “Responsabilidade Civil”, de acordo com o item 25, do Ofício-Circular nº 01/2016, da 1ª Vice-Presidência2.

A presente demanda, portanto, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, cujo julgamento é afeto às Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, em conformidade com o disposto no art. 19, § 2º, do RITJRS, observando, também, as orientações nº 16 e nº 25 do Ofício-Circular supracitado.

Nesta linha de entendimento, são os seguintes julgados deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPETÊNCIA INTERNA. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a autora postula indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão da aquisição de veículo, alegadamente eivado de vícios. 2) Sublinhe-se que a matéria dos autos diz respeito a contrato de compra e venda de bem móvel, oriunda de relação contratual sem especificidade regimental, razão pela qual o recurso se insere na subclasse “direito privado não especificado”, nos termos do art. 19, § 2º, do RITJRGS. 3) Observa-se, assim, que a presente demanda não pertence à competência desta 6ª Câmara Cível. 4) Aplicação do Ofício-Circular da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nº 01/2016 – 1ª VP, item 25. Precedentes. 5) A declinação da competência para umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, que se enquadram na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, com a determinação de redistribuição do recurso, é medida impositiva. COMPETÊNCIA DECLINADA(Apelação Cível, Nº 50006412020198210019, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 10-10-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. VEÍCULO COM 10 ANOS DE UTILIZAÇÃO. DESGASTE NATURAL. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEFENDIDO VÍCIO OCULTO, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50038499220178210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 04-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS...

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