Decisão Monocrática nº 50021170620188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50021170620188210027 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001780377
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002117-06.2018.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL cumulada com guarda, visitas e alimentos. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Odair N., inconformado com sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria, que julgou improcedente a ação de dissolução de união estável cumulada com guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos proposta consensualmente pelo recorrente e por Aline S.V.
Aportados os autos nesta Corte, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13).
Sobreveio petição do recorrente informando a desistência do recurso (evento 15).
A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se a comprovação do preparo recursal (evento 16).
O recorrente pugnou pela reconsideração, afirmando que havia recolhido o preparo (evento 21).
É o breve relatório. Decido.
1. Inicialmente, consigno que o preparo recursal é exigível desde a interposição do recurso, nos termos do que preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ressalvada a existência de requerimento de gratuidade da justiça.
A comprovação do preparo é ônus da parte, devendo, para tanto, apresentar cópia da respectiva guia e do comprovante de pagamento.
No caso em tela, esses documentos só foram apresentados com a petição do evento 21.
Todavia, verificando-se que o preparo foi regularmente recolhido, restou suprido esse requisito de admissibilidade, sendo possível, excepcionalmente, relativizar-se a ausência de comprovação no momento devido.
2. Com relação à desistência, uma vez comprovado o recolhimento do preparo, inexiste óbice à sua homologação.
3. Por fim, no que atine ao pedido de reconsideração formulado na petição do evento 21, em relação à decisão do evento 16, não merece acolhimento.
Isso porque os fundamentos pelos quais se concluiu que as partes não fazem jus à gratuidade da justiça restam inalterados.
Ademais, a comprovação do recolhimento...
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