Decisão Monocrática nº 50021170620188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50021170620188210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780377
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002117-06.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL cumulada com guarda, visitas e alimentos. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Odair N., inconformado com sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santa Maria, que julgou improcedente a ação de dissolução de união estável cumulada com guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos proposta consensualmente pelo recorrente e por Aline S.V.

Aportados os autos nesta Corte, o Ministério Público exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13).

Sobreveio petição do recorrente informando a desistência do recurso (evento 15).

A gratuidade da justiça foi indeferida, determinando-se a comprovação do preparo recursal (evento 16).

O recorrente pugnou pela reconsideração, afirmando que havia recolhido o preparo (evento 21).

É o breve relatório. Decido.

1. Inicialmente, consigno que o preparo recursal é exigível desde a interposição do recurso, nos termos do que preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ressalvada a existência de requerimento de gratuidade da justiça.

A comprovação do preparo é ônus da parte, devendo, para tanto, apresentar cópia da respectiva guia e do comprovante de pagamento.

No caso em tela, esses documentos só foram apresentados com a petição do evento 21.

Todavia, verificando-se que o preparo foi regularmente recolhido, restou suprido esse requisito de admissibilidade, sendo possível, excepcionalmente, relativizar-se a ausência de comprovação no momento devido.

2. Com relação à desistência, uma vez comprovado o recolhimento do preparo, inexiste óbice à sua homologação.

3. Por fim, no que atine ao pedido de reconsideração formulado na petição do evento 21, em relação à decisão do evento 16, não merece acolhimento.

Isso porque os fundamentos pelos quais se concluiu que as partes não fazem jus à gratuidade da justiça restam inalterados.

Ademais, a comprovação do recolhimento...

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