Decisão Monocrática nº 50021287620158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021287620158210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002627645
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002128-76.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Férias

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ANELISE OZKOMUR (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.

1. Nos termos do que prevê o artigo 370 do CPC, cumpre ao magistrado, a quem são destinadas as provas produzidas nos autos, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento acerca do direito posto em litígio.

2. No caso, o juízo “a quo” considerou como satisfatória a prova dos autos, sendo desnecessária para a solução da lide a juntada da “relação de férias” referente a todo o período de serviço da parte autora, mormente para fins de demonstração de que o suposto dano extrapatrimonial remonta a tempo pretérito. A decisão proferida foi devidamente justificada e conforme o conjunto de provas produzidas.

3. Inexistente a hipótese de dano extrapatrimonial na situação concreta, não há cogitar de violação do previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. O artigo 108, § 2º, da Lei Municipal nº 681/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí), estabelece expressamente que o pagamento das férias deve ocorrer nos cinco dias anteriores ao gozo. Todavia, o fato do prazo não ser rigorosamente respeitado, não enseja direito a pagamento em dobro ou que sejam consideradas como não gozadas, como pretende a parte autora, pois o pagamento ocorreu, embora com alguns dias de atraso, e inexiste qualquer previsão na legislação municipal que imponha a penalidade de pagamento em dobro das férias já gozadas (e pagas) se não for pago nos cinco dias anteriores ao gozo.

5. Ou seja, inexistindo qualquer dispositivo legal que estabeleça o pagamento em dobro no caso de atraso no adimplemento das férias do servidor, não há como ser acolhido o pleito inicial.

6. Não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois, em que pese a parte demandante tenha recebido o pagamento das férias alguns dias após o início do gozo ou do término do período de férias, e não antes, como determina a lei, este fato, por si só, não está apto a caracterizar suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora. Tal agir administrativo, portanto, não gera automaticamente um dano extrapatrimonial e não há prova nos autos de que a parte demandante tenha sofrido o alegado abalo moral, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inc. I, do CPC.

Precedentes desta Corte, em caso idêntico ao dos autos.

PRELIMINAR REJEITADA.

NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANELISE OZKOMUR ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.

O magistrado de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ANELISE OZKOMUR em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do Município, estes fixados em 10% do valor da atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora desde a publicação desta sentença, levando em consideração a natureza do feito, e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à requerente.

Em razões recursais (evento 18), a demandante suscita, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa. Alega que postulou a juntada da “relação de férias”, referente a todo o seu período contratual, inclusive anterior ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, a fim de demonstrar o dano moral experimentado, em razão do atraso no pagamento do terço de férias. Aponta violação ao previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo que foi demonstrado o período em que recebeu o terço de férias em atraso, assim como todas as demais circunstâncias envolvendo o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Menciona que os atrasos não são eventuais, além dos pagamentos terem ocorrido após a fruição do período de férias. Invoca os artigos 7º, inciso XVII, 37, caput, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.112/90, alegando que o período de férias é um direito do trabalhador para o seu descanso, devendo ser remunerado, para que possa gozar do lazer e repouso merecidos. Com relação ao dano extrapatrimonial, refere os artigos 5º, incisos V e X, da CF, e artigos 186 e 927, “caput”, ambos do Código Civil. Alude que o pagamento em atraso configura abalo moral, porquanto deixou de usufruir com sua família momentos de lazer, no período de férias tanto aguardado. Postula o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 23), requerendo o afastamento da preliminar e o desprovimento do recurso.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, por meio do parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em razão da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

III – PRELIMINAR.

Conforme prevê o artigo 370 do CPC, cumpre ao magistrado, a quem são destinadas as provas produzidas nos autos, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento acerca do direito posto em litígio.

No caso, o juízo “a quo” considerou como satisfatória a prova dos autos, sendo desnecessária para a solução da lide a juntada da “relação de férias” referente a todo o período de serviço da parte autora, mormente para fins de demonstração de que o suposto dano extrapatrimonial remonta a tempo pretérito. Como se verá, inexistente a hipótese de dano extrapatrimonial na situação concreta, não há cogitar de violação do previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A decisão judicial foi devidamente justificada, a partir do conjunto de provas produzidas, guardando coerência com o entendimento sobre a desnecessidade da produção da prova em debate.

Destaca-se que a própria causa de pedir explicitada na petição inicial autorizou a decisão judicial, pois a parte autora simplesmente consignou que o pagamento de férias não ocorria no prazo legal de cinco dias anteriores ao início do respectivo gozo. Esse é o fato que sustenta capaz de ensejar o pagamento de dano extrapatrimonial. Na medida em que a premissa da decisão judicial foi de impossibilidade de tal circunstância gerar o pagamento em questão, esvaziou-se a tese descrita na petição inicial e a produção da prova requerida.

Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

IV - MÉRITO.

Regime Jurídico dos Servidores Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo

Trata-se de questão relacionada ao regime jurídico dos servidores públicos. Conforme Wallace Paiva Martins Júnior:

“Por regime jurídico do servidor público se concebe o complexo de normas da disciplina da acessibilidade aos cargos e funções e sua forma de provimento e requisitos, direitos e deveres, movimentação funcional (promoção, remoção, etc.), sistema remuneratório, responsabilidade administrativa (infrações, sanções e processo) e aposentadoria.”

(...)

“Essa visão de um núcleo normativo da relação funcional não foge da concepção jurisprudencial nem doutrinária , ainda que se tenha entendido de maneira ampla que ‘a locução constitucional regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.”[1]

A constitucionalização do Direito Administrativo remete para o importante tema da supremacia da Constituição e a efetividade em relação ao regime jurídico dos servidores públicos. Como menciona J.J. Gomes Canotilho, no Estado...

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