Decisão Monocrática nº 50021327720198210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-03-2022
Data de Julgamento | 13 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50021327720198210014 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001888712
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002132-77.2019.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de DIVÓRCIO COM ALIMENTOS, GUARDA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. pedido de minoração da verba alimentar. cabimento, porém não no patamar postulado.
caso dos autos em que os alimentos, destinados a uma filha menor de idade, sem despesas extraordinárias, pode ser readequado para 20% dos rendimentos líquidos do recorrente, em caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício. observância ao binômio necessidade-possibilidade e aos parâmetros utilizados por esta câmara e casos com semelhantes condições.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por José A. F. F., nos autos da ação de divórcio com alimentos, guarda e antecipação de tutela, contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para, entre outros comandos, fixar a verba alimentar no valor de 35% de seus rendimentos mensais e, em caso de desemprego, em 35% do salário mínimo nacional.
Em razões, a parte apelante alegou que a verba alimentar fixada não está de acordo com a sua situação financeira, pois atualmente se encontra desempregado. Além disso, apontou que efetua o pagamento de alimentos para outro filho. Postulou pelo provimento do recurso para que o encargo alimentar seja readequado para 15% do salário mínimo.
Em contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, passo a julgá-lo monocraticamente.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio com alimentos, guarda e antecipação de tutela, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para, entre outros comandos, fixar a verba alimentar no valor de 35% dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 35% do salário mínimo nacional.
Com efeito, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentado,...
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