Decisão Monocrática nº 50021371120198210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021371120198210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003202113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002137-11.2019.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de ALVARÁ JUDICIAL para venda de veículo. artigo 1.691 CCB. descabimento. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, a autorização para alienação de bens pertencentes aos filhos é medida excepcional, a ser autorizada previamente pelo juiz tão somente em casos de comprovada necessidade ou evidente interesse da criança/adolescente.

No caso dos autos, ainda que a família esteja passando por dificuldades financeiras, essas devem ser sanadas de outra forma, na medida em que a infante não seria beneficiada diretamente com a venda do bem que é de sua propriedade. Em verdade, por mais que o valor auferido com a venda beneficie a menor de alguma forma, isso se dará apenas indiretamente, pois, flagrantemente, o maior beneficiário será o genitor, o que contraria o evidente interesse da menor.

aPELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDIARA C. V., representada por seu genitor, irresignada contra a sentença, que nos autos da ação de alvará judicial, indeferiu o pleito, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de alvará, visto que não estão presentes as exceções previstas no art. 1691, do CCB, porquanto não há evidente interesse da prole, tampouco foi comprovada a necessidade da venda do veículo, não sendo bastante a alegação de que o núcleo familiar apresenta dificuldades financeiras.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões recursais, alega a apelante que o fundamento para o ajuizamento da presente ação é no sentido de que a família está enfrentando dificuldades financeiras e a venda do veículo seria em prol disso, onde seria adquirido um veículo de menor valor, não deixando a infante desemparada. Menciona que o artigo 1691 do Código Civil é claro em referir que os pais podem alienar bens dos filhos quando necessário em evidente interesse da prole. Requer o provimento do recurso para que seja modificada a sentença a fim de expedir o alvará judicial autorizando a venda do veículo.

O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

Passo ao julgamento na forma monocrática, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte1, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC.

A autora/apelante, menor impúbere, ajuizou a presente ação, a fim de obter a expedição de alvará judicial de autorização para a venda do veículo Onix Joy, placas QHR - 1228,...

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