Decisão Monocrática nº 50021441520208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021441520208210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943797
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002144-15.2020.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA (EXEQUENTE)

APELADO: NELSON HEIN (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESP Nº 1.340.553/RS. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ART. 205, CC/02.

Quanto aos créditos tributários objetivados na execução fiscal, decorrido o prazo prescricional de cinco anos, após um ano de suspensão do processo, ambos modo automático, a partir do inadimplemento de confissão de dívida e de tentativa frustrada de penhora, tem-se o implemento da prescrição intercorrente, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, período no qual não se tem a prática de qualquer ato útil à satisfação do crédito.

Prescrição que igualmente alcança créditos não tributários, sendo que, em relação a estes, tem-se lapso de inutilidade processual de mais de 10 anos, atraindo, assim, a implementação da causa extintiva do referido crédito.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – MUNICÍPIO DE SANTA ROSA apela da sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de NELSON HEIN.

Em suas razões, aduz que a prescrição intercorrente só passa a fluir a partir de 1 (um) ano da decisão que determinou a suspensão do feito, consoante art. 40, § 4º, LEF, não tendo a execução permanecido arquivada durante esse período, a denotar ter havido impulso pela Fazenda Pública.

A par disso, salienta que a prescrição intercorrente só se consuma se decorridos 05 (cinco) anos com a total inércia da Fazenda Pública no impulsionamento do processo, o que não se verificou.

Invoca a Súmula 314, STJ, postulando o provimento do apelo.

Não houve resposta.

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos.

É o relatório.

II – Decido.

Cabível o imediato julgamento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "b", CPC/15.

Não merece acolhida a pretensão recursal.

A sentença assim resumiu os fatos processuais:

"Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Rosa em desfavor de NELSON HEIN, na data de 21/06/2005, para a cobrança de créditos tributários referentes a "IPTU", representada na Certidões de Dívida Ativa nºs. 1846 -1853, exercícios 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.

O despacho citatório foi proferido em 27/06/2005 (Evento 2, OUT-INST PROC2, página 01).

O executado foi citado em 12/08/2005 (Evento 2, OUT-INST PROC2, página 08).

Na sequência, aportou aos autos acordo extrajudicial de parcelamento de débitos, celebrado entre as partes, em decorrência do que o feito foi suspenso e arquivado administrativamente, na data de 13/10/2005 (Evento 2, OUT-INST PROC2, fl. 17).

O feito foi suspenso, por vários períodos de 60, 90 e 180 dias, a pedido do credor (Evento 2, OUT - INST PROC2, Página 23, 38, 42, 46 e 49).

Em 11/05/2010, foi efetuada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número R-4-1761 (Evento 2- OUT-INST PROC3, Páginas 5-6).

Designada a venda judicial do imóvel (Evento 2-OUT-INST PROC3, páginas 10 e 17), o credor requereu a suspensão da realização das hastas públicas, em decorrência do reparcelamento da dívida, pedido que foi deferido por este juízo (Evento 2-OUT-INST PROC3, Páginas 29-33).

Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade (Evento 2-OUT-INST PROC4, Páginas 02-08).

O incidente foi recebido por este juízo e foi oportunizada vista ao exequente (Evento 2, OUT - INST PROC4, Página 14), que apresentou resposta (Evento 2, OUT - INST PROC5, Páginas 1-2).

Na mesma ocasião, o exequente acostou novas CDAs (Evento 2, OUT - INST PROC5, Páginas 3-8), sanando o vício apontado pelo executado.

Intimado, o executado peticionou referindo que concordava com o vício sanado com a juntada das novas CDAs e requereu a reabertura do prazo para interposição de embargos à execução (Evento 2-OUT-INST PROC6, Páginas 07-08).

O pedido de reabertura do prazo para embargar à execução foi indeferido e, na mesma decisão, exarada na data de 24/06/2013 (Evento 2-OUT-INST PROC6, Páginas 9-10), foi decretada a prescrição dos créditos tributários correspondentes ao exercício do ano de 2000.

Foi noticiado nos autos que o bem penhorado foi arrematado em venda judicial promovida em processo (nº. 0191800-21.2007.5.04.0751) que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 19), o que acarretou o levantamento da penhora (Evento 2-OUT-INST PROC6, Páginas 35-37).

Foi juntado aos autos ofício da Justiça do Trabalho, informando que não havia saldo remanescente da arrematação (Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 40).

Efetuada tentativa de penhora pelo sistema BacenJud, restou inexitosa (Evento 2-OUT-INST PROC7, Páginas 1-7).

Intimado as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (Evento 2-OUT-INST PROC7, Páginas 08 e 26-27), o exequente aduziu que não ocorreu o transcurso do prazo (Evento 2, OUT - INST PROC7, Página 10), ao passo em que o executado requereu a "aplicação" da prescrição intercorrente, bem como postulou a fixação de honorários pela parcial procedência da exceção e o deferimento da AJG (Evento 2, OUT - INST PROC7, Páginas 29-30).

Na decisão exarada no Evento 2-OUT-INST PROC7, páginas 31-33, este juízo fixou honorários ao patrono do excipiente e foi determinado que o réu comprovasse sua situação de pobreza, o qual quedou-se inerte (Evento 2, OUT - INST PROC7, Página 42)."

E, a seguir, assim decidiu a matéria, primeiro, relativamente aos créditos de natureza tributária:

"DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU

Constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de cinco anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível, uma vez que operada a prescrição.

O despacho citatório, marco interruptivo do prazo prescricional na espécie, ocorreu em 27/06/2005 (Evento 2, OUT-INST PROC2, página 01), nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, aplicável no caso presente.

Vale transcrever os termos do referido dispositivo legal:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

Outrossim, imprescindível mencionar o julgamento do Resp. 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, relativo à interpretação do art. 40 da LEF, que delimitou, de forma objetiva, os marcos relacionados ao fluxo da prescrição intercorrente, em decorrência do que, inclusive, tenho que alterar meu entendimento pessoal sobre o tema, em atenção à segurança jurídica e integridade da jurisprudência. No referido julgado, assentou-se, in verbis:

“(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além...

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