Decisão Monocrática nº 50021474420188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021474420188210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001894337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002147-44.2018.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR(A): Juiz AFIF JORGE SIMOES NETO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (REQUERENTE)

APELADO: PAULO ANDRE PICCININ (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É VEDADA A DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE APELANTE REPISA AS ALEGAÇÕES ARGUIDAS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AQUELE QUE INTERPÕE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTENTA CONTRA A BOA-FÉ E A LEALDADE PROCESSUAL, DESCRITA NO INCISOS IV E VII DO ARTIGO 80 DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por PAULO ANDRE PICCININ, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Vistos:

Em face o requerimento do Exequente, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.

Eventuais custas pelo executado.

Não pagas em cinco dias, expeça-se ofício/certidão aos respectivos credores.

Oportunamente, ao arquivo com baixa.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 3 - PROCJUDIC10, fls. 03/23), a parte apelante sustentou, preliminarmente, o implemento da prescrição e a ilegitimidade ativa da parte apelada. No mérito, enfatizou a impossibilidade de homologação unilateral dos cálculos apresentados pela parte exequente. Defendeu a necessidade de designação de perícia. Pontuou o excesso de execução. Asseverou a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, a incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liqiuidação de sentença, bem como a atualização monetária mediante a incidência dos índices oficiais relativos às cadernetas de poupança. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC10, fls. 34/43).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso interposto não merece ser conhecido.

No caso trazido para desate, a parte apelante busca, por meio do presente recurso, a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo, inclusive já transitadas em julgado.

Com efeito, as questões que são objeto da presente apelação já foram apreciadas e analisadas à exaustão quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70078066636, conforme ementa que passo a transcrever:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 1998.01.1.016798-/DF. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA RECURSAL. As razões do recurso atacaram adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo falar em inépcia recursal. Preliminar afastada. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Recurso não conhecido quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, dada a ausência de interesse recursal. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Todos os processos sobrestados com base no título executivo originado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-/DF, foram reativados, conforme orientação contida no Ato nº 021/2016-P, editado pela Presidência deste Tribunal de Justiça. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. No julgamento do Recurso Repetitivo Especial nº 1.391.198/RS, restou sedimentado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC e de possuírem residência ou domicílio do Distrito Federal. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.247.150/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em Ação Civil Pública não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando judicial. Entretanto, como o crédito a ser alcançado é de simples e fácil confecção, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença (CPC, artigo 509, §2º), sem que isso cause qualquer prejuízo ao réu, pois permitida a devida impugnação (CPC, art. 525), inclusive com possibilidade de ampla dilação probatória. PERÍCIA TÉCNICA. O cálculo a ser realizado pode ser apurado através do simulador disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, que atende aos parâmetros estabelecidos na ação coletiva ajuizada pelo IDEC contra o BANCO DO BRASIL S/A, mostrando-se desnecessária a realização de prova técnica ou envio dos autos à Contadoria Judicial. JUROS MORATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, julgado nos termos do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou a tese de que o termo inicial dos juros moratórios incide a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. Nos termos do artigo 17 da Lei nº 7.730/89, os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice de 18,35%, apurado com base na Letra Financeira do Tesouro Nacional – LFT. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no Recurso Especial nº 1.107.201/DF, pela manutenção da utilização do IPC, apenas para as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, em razão da impossibilidade de retroação do plano econômico. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. ÍNDICES DA POUPANÇA. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.341.784/RS) consolidou entendimento de que na fase de execução individual é possível...

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