Decisão Monocrática nº 50021486720198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021486720198210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769544
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002148-67.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE (EXEQUENTE)

APELADO: HELOISA IARTE VILAVERDE (EXECUTADO)

APELADO: LIANA DOS ANJOS AURELIO (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO.

O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo durante o prazo da moratória. Precedentes do STJ e do TJ/RS.

Recurso provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE ALEGRETE, em 14 de agosto de 2019, ajuizou execução fiscal contra HELOISA IARTE VILAVERDE para haver a quantia de R$ 2.334,59, relativa a crédito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2016 a 2018, aparelhada na certidão de dívida ativa n.° 45377/2019.

Em 27 de agosto de 2019, determinou-se a citação da Executada (processo originário - evento 02 - INIC E DOCS1 - fl. 07).

Em 16 de setembro de 2021, o Exequente informou o parcelamento do crédito tributário e pediu a inclusão de LILIANA DOS ANJOS AURELIO no polo passivo da lide (processo originário - evento 10 - PET1).

O MM. Juiz a quo, em 08 de novembro de 2021, julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (processo originário - evento 13 - SENT1 ).

Inconformado, tempestivamente, apela o Exequente, alegando que não era hipótese de extinção da execução fiscal, dado que não houve o adimplimento integral da dívida. Refere que o parcelamento da dívida configura hipótese de suspensão da execução fiscal, na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não arquivamento com baixa do processo. Requer, então, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito com suspensão do processo (processo originário - evento 16 - APELAÇÃO1). É o relatório.

2. O parcelamento administrativo do crédito tributário não implica satisfação do débito, mas apenas a suspensão da exigibilidade (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Assim, na pendência da moratória, a execução fica suspensa, para prosseguir na hipótese de inadimplemento.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo” (AgRg no REsp 923.784/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

Nesse sentido, ainda, a decisão proferida no julgamento do RESP n.º 514351/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 19.12.2003, p. 347:

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO.
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