Decisão Monocrática nº 50021487520168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021487520168210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002845922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002148-75.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: BETINA MULLER BOHM ULGUIM (AUTOR)

APELANTE: ROSANGELA GONCALVES TESSMANN (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958.

1. Rejeitada as preliminares de nulidade da sentença e de suspensão da ação individual.

2. Mesmo após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal, com a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, não há como acolher o pleito inicial.

3. Em relação à hora-atividade dos servidores estaduais, esta col. Terceira Câmara Cível, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, ao julgar a Apelação Cível nº 70062708532, igualmente em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido na ação coletiva movida contra o Estado pelo CPERS.

4. Tratando-se de idêntica questão decidida na ação coletiva, em observância da necessária segurança jurídica das decisões judiciais, mantenho o juízo de improcedência, pelos mesmos fundamentos adotados pela em. Desª. Matilde Chabar Maia no julgamento da ação ajuizada pelo CPERS.

PRELIMINARes REJEITADAs.

APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por BETINA MULLER BOHM ULGUIM e ROSANGELA GONCALVES TESSMANN contra a sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosângela Gonçalves Tessmann e Betina Muller Bohm Ulguim em face do Estado do Rio Grande do Sul.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III do CPC/15. Suspensa a exigibilidade porque as autoras são detentoras do benefício da justiça gratuita (Evento 2 - PROCJUDIC1, fl. 29).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

No caso de interposição de recurso de apelação por alguma das partes, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/15). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apela (evento 73 - 1) alegando o descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08. Requer seja anulada a sentença recorrida que, ao decidir genericamente, "deixou de observar toda a prova produzida nos autos". Assim não entendido, postula a reforma da sentença. Alude que "o sentido de existir da hora-atividade consiste em permitir que os professores disponham de tempo para realizar tarefas extraclasse inerentes à atividade do magistério", de modo que "ao alterar a sistemática de cômputo da carga horária dos professores", o Decreto n.º 49.448/12 estabeleceu não existir "óbice para a diferença entre “hora-aula” e “hora-relógio” (10 minutos) ser considerada como hora-atividade, o que desfigura em absoluto o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08. Referem o direito à indenização pelas horas trabalhadas além da carga horária limite prevista, cujo art. 39, § 3º, da CF, prevê a aplicação do art. 7º, inc. XVI, aos ocupantes de cargos públicos, a autorizar a "conversão do tempo utilizado em atividades extraclasse em pecúnia". Requer o provimento do apelo e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (art. 5º, inc. XXXVI; 7º, inc. VI e XVI; 37, "caput" e 39, § 3º, todos da CF; art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08; art. , 13, inc. V e 67, inc. II, da Lei nº 9.394/96 e artigos 373, inc. II e 374, inc. III, do CPC).

O Estado apresentou contrarrazões (evento 78-1) suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação coletiva ajuizada pelo CPERS a respeito da inconstitucionalidade do art. 2º, §4, da Lei Federal 11.738/2008. Alega a ausência de nulidade da sentença, sendo que a "presente demanda foi ajuizada já na vigência do Decreto nº 49.448/2012" e a "parte autora não apresenta qualquer causa de pedir concreta, alegando mora do Estado, quando já existe regulamentação vigente e devidamente implementada". Argui a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Afirma que não há dever de indenização, porquanto a parte autora não sofreu violação dos direitos, nem de qualquer bem jurídico. Assegura que a hora-atividade não se configura em direito do professor. Cita precedentes jurisprudenciais. Alega a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias. Diferencia o cômputo da hora-aula com o da hora-relógio, alegando que se deve considerar o significado literal do termo “hora”. Garante ser necessário haver exercício em sala de aula por parte do professor para ser devida a gratificação de unidocência. Pondera que, em caso de manutenção da condenação, o termo inicial deve ser a data de 27/04/2011, os juros devem ser contados da citação e os honorários advocatícios fixados em valor não superior a R$ 300,00. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público por meio de parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin (evento 7, PARECER1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o novo Regimento Interno do TJ/RS, que entrou em vigor na data de 18.06.2018, prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

...

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em razão da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

III – PRELIMINARES.

Nulidade da Sentença

A arguida nulidade da sentença em razão de ser genérica não merece prosperar.

Na linha do parecer do Ministério Público, o "decisum" está devidamente fundamentado e motivado, "atendendo aos critérios dispostos no artigo 489 do CPC. Ademais, a sentença foi proferida em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Estadual, no sentido de que inexiste previsão legal relativa ao pagamento de indenização com base em serviço extraordinário no âmbito do magistério estadual".

Necessidade de Suspensão da Ação

A preliminar arguida pelo Estado nas contrarrações relativa à necessidade de suspensão da ação individual, igualmente não merece prosperar.

Conforme vem decidindo esta Corte, a suspensão das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva somente é “cabível quando obedecido o ditame do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, as Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível tem julgado o mérito da questão relativa à hora-atividade dos servidores públicos estaduais, conforme os precedentes que ora colaciono:

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A base normativa que fundamenta a chamada hora-atividade (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08) foi declarada inconstitucional pelo colendo Órgão Especial desta Corte, ao manifestar-se acerca do tema na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70059092486, tendo sua aplicação imediata às Câmaras separadas por força da regra do art. 259 do RITJRS. 2. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, o pedido da parte autora não se sustenta. Idêntico entendimento foi consagrado no julgamento da ação coletiva do CPERS Sindicato (AC nº 70062708532). 3. Desnecessária a suspensão das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva, em vista do que estabelece o art. 104 do CDC aplicado subsidiariamente à espécie e que é taxativo. 4. Inteligência do art. 932, IV, c , do CPC, que autoriza o julgamento na forma monocrática. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080356868, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/08. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70059092486. Preliminar de suspensão do processo Não merece prosperar a prefacial de suspensão do processo, na esteira dos julgados deste Tribunal de...

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