Decisão Monocrática nº 50021549420128210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50021549420128210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001928247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002154-94.2012.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. partilha de bens. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. partilha de bem imóvel. descabimento. ausência de prova da propriedade. sentença reformada no ponto. PROVEITO COMUM DE DÍVIDAS não demonstrado no caderno processual. divisão inviabilizada.

apelo parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por HELIO M., inconformado com a sentença prolatada no Evento 2, PROCJUDIC37, fs. 15-31 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por FERNANDA P. DE B., para reconhecer a união estável havida entre as partes, no período de janeiro de 1998 a abril de 2012; conceder a guarda da filha Vitória à autora; estabelecer o convívio paterno-filial de forma livre; fixar alimentos em favor da menor, no valor de 45% do salário mínimo nacional; e, determinar a partilha de bens nos termos da fundamentação.

Nas razões, insurge-se contra a partilha do imóvel em que residia a família, localizado na Estrada Municipal Vicente de Menezes, 6950, Linha 40, em Caxias do Sul, afirmando que o bem não foi adquirido pelo casal durante o relacionamento estável, mas dado em comodado ao apelante pelo proprietário da empresa onde trabalhava (PHD Guindastes Ltda.), Sr. Adão M. da S., conforme comprova o contrato de comodato acostado aos autos. Destaca que o imóvel sequer consta na sua declaração ao fisco, enfatizando que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o imóvel em questão pertence ao sr. Adão, esclarecendo, também, que era comum os empregados da PHD Guindastes Ltda. morarem nas casas de propriedade do empregador. Pondera que os empréstimos referidos às fls. 102 a 107 não guardam relação alguma com a construção da casa, esclarecendo que o casal foi residir no local no ano de 2007. Aduz que o único depoimento considerado na sentença foi o da parte autora, o que é inadmissível. Refere que o financiamento da camionete, no valor de R$ 60.749,93, o saldo negativo na conta bancária de titularidade do apelante, R$ 3.548,57, e a dívida de R$ 6.000,00, referente à nota promissória com vencimento em 03/12/2012, assumida em 28/02/2012, são dívidas que sequer foram objeto de análise na sentença, mas que devem integrar a partilha.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos atacados. Prequestiona a matéria (Evento 2, PROCJUDIC39, fls. 1-17 - origem).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 9).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Extrai-se do caderno processual que os litigantes mantiveram união estável de janeiro de 1998 a abril de 2012, adotando o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do CCB.

Acerca das causas de exclusão, dispõe o art. 1.659 do Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas...

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