Decisão Monocrática nº 50021603820228210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 21-02-2023

Data de Julgamento21 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021603820228210144
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342282
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002160-38.2022.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: SILVANIA MARIA MULLER BENEDETTI (EMBARGANTE)

APELANTE: TIAGO BENEDETT (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA (EMBARGADO)

EMENTA

apelação CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PARTE ESTAR REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE CONFIGURADA apenas de um executado. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO FADEP. POSSIBILIDADE.

1. Ab initio, cumpre esclarecer que embora o juízo da origem não tenha deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte executada, é caso de conhecer o recurso em razão da curatela especial exercida pela Defensoria Pública. Entendimento em sentido contrário poderia inviabilizar a atuação institucional da Defensoria, bem como violar normas constitucionais. Precedentes desta Corte.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, segundo o art. 8° da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades ali previstas, a saber, a citação via correios e a por oficial de justiça. Inteligência da Súmula n. 414. Demais, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, para que se efetue a citação por edital, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do devedor, pois a norma legal exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e oficial de justiça. Neste órgão fracionário o entendimento, coaduna-se com a jurisprudência da Corte Superior.

3. No caso dos autos, com relação à executada, foram exauridas as possibilidades de citação por meio de Carta AR e de mandado, razão por que não há nulidade em sua citação por edital. Todavia, no que se refere ao executado, muito embora a citação por edital seja prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização de novos endereços do devedor, há endereço já constante nos autos no caso em tela que, entretanto, não foi objeto de tentativa de citação por Carta AR e tampouco por mandado. Dessarte, deve ser reformada em parte a decisão recorrida, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital relativamente ao executado.

4. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal, que busca a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, principalmente quando atua na qualidade de curadoria especial, prevista no art. 341, § único, do Código de Processo Civil, não abrange os embargos à execução fiscal - ação defensiva que enseja impugnação específica por parte do devedor frente ao credor, que possui título executivo líquido, certo e exigível.

5. Quanto aos honorários, não havendo submissão da Defensoria Pública Estadual ao ente municipal, devem ser fixados honorários de sucumbência, pois não se cogita de confusão entre credor e devedor. Não bastasse isso, desimporta se a atuação da Defensoria deu-se por Curadoria Especial ou não, porquanto faz jus à verba honorária em decorrência do êxito obtido no julgamento dos embargos opostos à execução, em consonância com o Princípio da Sucumbência. Ainda, haja vista a reforma parcial da sentença com o reconhecimento da nulidade da citação de apenas um dos executados, não havendo a concessão da gratuidade judiciária no caso, impõe-se, em tese, a condenação em honorários de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Todavia, na sentença, o juízo a quo não condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de se tratar de "curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado". Assim, uma vez que o ente municipal não recorreu e tampouco se trata de hipótese de remessa necessária, a condenação ao pagamento de honorários apenas da parte exequente é medida que se impõe no caso, sob pena violação do princípio da vedação da reformatio in pejus, com a ressalva de ser considerada a sucumbência parcial do ente público na fixação da verba sucumbencial. Reforma parcial da sentença com fixação de honorários para o FADEP.

Apelação provida em parte, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de apelação interposta por SILVANIA MARIA MULLER BENEDETT e TIAGO BENEDETT, por curadoria especial, nos autos dos embargos à execução fiscal que movem em desfavor do MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, contra sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados em desfavor do Município de Carlos Barbosa.

Deixo de condenar a parte embargante aos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado.

Junto cópia desta decisão à execução fiscal respectiva, devendo lá ser intimada a parte credora para prosseguimento.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa destes autos.

Em suas razões, sustentaram que, na qualidade de curadora especial, a Defesonria Pública possui a prerrogativa de defesa por negativa geral. Alegaram que há nulidade na citação por edital determinada nos autos da execução fiscal, pois não foram exauridos todos os meios de localização do executado. Aduziram que deve ser reconhecida a gratuidade de justiça para o apelante, pois presumida sua necessidade pela atuação de curadoria especial pela Defensoria. Requereram o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital.

É o breve relatório.

II. Fundamentação:

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que,se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp N. 1215548, Relator Ministro Napoleão NunesMaia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

É neste sentido, aliás, a súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V),seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Novo Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária,inclusive, a intimação para contrarrazões.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 169, inciso XXXIX,do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

Ab initio, não há elementos para deferir o benefício da gratuidade judiciária.

Ressalta-se que não basta a parte estar representada pela curatela especial - a qual é exercida, de regra, pela Defensoria Pública -, para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, devendo haver outros elementos nos autos que comprovem sua hipossuficiência econômica.

Dessa forma, seria caso de não conhecer do recurso interposto em razão da ausência de preparo; todavia, tal medida iria de encontro à finalidade da atuação da Defensoria Pública em exercer a curatela especial.

Portanto, a fim de evitar eventual violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o conhecimento do recurso, ainda que ausente o preparo, uma vez que entendimento diverso poderia inviabilizar o exercício institucional da Defensoria Pública.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. AJG. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A AJG foi indeferida pelo juízo de origem (fl. 06), sem que a parte oferecesse insurgência. Preclusão lógica configurada. Todavia, o fato de não ser deferido o benefício da gratuidade judiciária não pode obstar a admissibilidade do recurso nos casos em que a parte litiga através de curador especial, nomeado em razão de citação por edital. O conhecimento do recurso, mesmo sem o preparo, é medida que se impõe. 2. O esgotamento dos meios de citação, no caso das execuções fiscais, corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência do Oficial de Justiça, o que restou observado, mas infrutífero, fato que autoriza, assim, a citação editalícia. Aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. 3. É prescindível a referência a todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ademais, o CPC introduziu a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. 4. Aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, dado ao resultado do julgamento. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70081301517, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 31-07-2019). Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA “A.R.” E OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA...

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