Decisão Monocrática nº 50021729220208214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021729220208214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001630421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002172-92.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

APELANTE: MARTA ADRIANA RODRIGUES DAMASCENO (AUTOR)

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação ordinária. PREPARO RECURSAL. INÉRCIA da parte autora. DESERÇÃO. PREsCRIÇÃO. DECENAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. MORA.

1. PREPARO. O PREPARO É REQUISITO RECURSAL E, FORA DAS HIPÓTESES EM QUE SE DISPENSA A REALIZAÇÃO, DEVE SER COMPROVADO NO ATO DA INTEOSIÇÃO OU NO PRAZO CONCEDIDO PARA TANTO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERÇÃO.

CASO EM QUE A parte autora Intimada A PROCEDER O PREPARO, DEIXOU O PRAZO FLUIU IN ALBIS.

2. PRESCRIÇÃO. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA, O PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO EM DEMANDA REVISIONAL É DECENAL.

3. PACTA SUNT SERVANDA. AFASTADA A TESE DE IMUTABILIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PERMITE A REVISÃO CONTRATUAL.

4. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM REGRA, NÃO ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 596/STF. ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO É APLICÁVEL A LEI DE USURA. POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITAREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SITUAÇÃO OCORRIDA NOS AUTOS.

NO CASO, A PRÁTICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MOSTROU-SE EXCESSIVA PARA O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. O COTEJO DOS DOCUMENTOS REVELOU SIGNIFICATIVA ULTRAPASSAGEM EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.

5. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.

6. AFASTAMENTO DA MORA. AFASTADA A MORA CONTRATUAL NÃO CABE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OU OUTROS ATOS TENDENTES À COBRANÇA DO DÉBITO.

recurso da autora não conhecido.

recurso do réu não provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelações Cíveis interpostas pelas partes da sentença (Evento 26 dos autos originários) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária manejada por MARTA ADRIANA RODRIGUES DAMASCENO contra PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em razões de recurso (Evento 30 dos autos originários), pugnou a parte Autora pela alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em percentual sobre o valor econômico. Rogou pelo provimento do recurso.

Em razões de recurso (Evento 34 dos autos originários), a parte Ré, preliminarmente, requereu a decretação de prescrição trienal da pretensão de repetição dos valores relativos aos contratos discutidos. Discorreu sobre a legalidade dos juros remuneratórios contratados e sobre a ausência de limitação legal em relação à taxa de a ser praticada no contrato. Destacou a ausência de "surpresa" a justificar a revisão contratual. Referiu que não se pode utilizar a taxa média do Banco Central do Brasil como patamar estático para a remuneração dos contratos. Revelou irresignação quanto à repetição do indébito e compensação de valores. Insurgiu-se contra o afastamento da mora e de seus efeitos. Rogou pela inversão sucumbencial.

As partes apresentaram contrarrazões (Eventos 36 e 38 dos autos originários).

A parte Autora foi intimada a recolher o preparo recursal (Evento 4), mas deixou de atender a diligência (Evento 11).

É o relatório.

Pretendem as partes a reforma da sentença, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (Evento 26 dos autos originários):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal consignado nº 3801197652, nº 3801223236, nº 3801453166, nº 3801460416, nº 3801757078, nº 3801760561 e nº 3803128717 à taxa média de mercado à época da contratação (2,99% a.m.; 2,12% a.m.; 2,00% a.m.; 2,09% a.m.; 2,07% a.m.; 2,07% a.m. e 2,07% a.m., respectivamente), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.

Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerente.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADMISSIBILIDADE RECURSO DA AUTORA

É caso de não conhecimento do recurso da parte Autora.

Conforme preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil1, no ato da interposição do recurso a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, estando dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção fiscal.

No caso dos autos, interposta Apelação Cível, houve a intimação da parte Recorrente para promover o preparo recursal, conforme decisão que segue transcrita (Evento 4):

Vistos.

A parte Autora interpôs Apelação (Evento 30 dos autos originários) buscando majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, para que sejam fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, como se vê:

Conforme dispõe o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil1, o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da Gratuidade Judiciária estará sujeito a preparo, salvo se o próprio Advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Esse é o entendimento da Câmara:

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO OPERADA. EM RELAÇÃO AO RECURSO QUE VERSAR APENAS SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE NÃO BENEFICIA O SEU PROCURADOR (CPC, ART. 99, ). EMBORA OPORTUNIZADA, NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO, O QUE ACARRETA A SUA INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O AUTOR DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE DISCRIMINAR EM SUA PETIÇÃO INICIAL AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS, BEM COMO QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO (CPC, ART. 330, § 2º), O QUE SE VERIFICOU NO CASO EM COMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO DE QUE É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO E A DATA DA CONTRATAÇÃO. CASO TRAZIDO PARA DESATE EM QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA EXTRAPOLA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, O QUE JUSTIFICA A SUA LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO NO COLENDO STJ, QUE CULMINOU COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 322, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50034501620208210029, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 26-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APELO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS. O apelo da parte autora versa tão somente sobre honorários de sucumbência fixados na sentença. No entanto, não foi instruído com comprovante de recolhimento do preparo e nem há pedido para concessão de Gratuidade ao próprio advogado signatário do recurso, em desatendimento ao que preceitua o art. 99, § , do CPC. Intimado para comprovação da necessidade da concessão do benefício da Gratuidade Judiciária ou para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, quedou-se inerte. Recxurso não conhecido. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO - O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo BACEN. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. - Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. - Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS - No corpo do REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a aferição do eventual excesso na cobrança dos juros. Como a Seção julgou a matéria sob o farol protetivo das regras do CDC, pode-se concluir, como corolário do princípio da coerência, que esse “patamar mais adequado” (sic) não poderá ser superior ao da taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT