Decisão Monocrática nº 50021960820218210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-03-2022

Data de Julgamento29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50021960820218210050
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001958718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002196-08.2021.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ANANIR SALETE DALL AGNOL PASSA (IMPETRANTE)

APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO SUL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO SUL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA.

1. O juízo examinou a matéria nos termos em que foi proposta, em cumprimento ao que dispõem os artigos 141 e 492 do CPC, não se caracterizando a sentença como citra petita.

2. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

3. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

4. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

5. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

6. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em em 12/01/2018, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 612/2003).

7. Segundo bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça, "a questão vertida nos autos não se trata de sanção administrativa, de modo que desnecessária a instauração de expediente administrativo. A exoneração decorre de previsão legal e é chancelada por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.150 - , na qual não há determinação de que o rompimento do vínculo de servidores integrantes dos quadros municipais aposentados pelo RGPS deva ser precedido de processo administrativo".

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANANIR SALETE DALL AGNOL PASSA impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO SUL.

A magistrada de 1º grau denegou a segurança.

Em razões recursais (evento 28), a impetrante alega que o Município de Ipiranga do Sul, quando da sua aposentadoria, não possuía Regime Próprio de Previdência Social, sendo cogente aos servidores municipais a filiação e obtenção de aposentadoria pelo RGPS (INSS). Afirma que a Lei Municipal 612/2003, que modificou o Estatuto do Servidor (Lei 071/1991), trouxe em seu bojo o entendimento de que somente são inacumuláveis os proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, não havendo qualquer vedação com a concessão de aposentadoria por intermédio das Leis 8.213 e 8.212 (INSS). Assevera que a EC 103/2019 não opera efeito ex tunc, sendo que os servidores aposentados anteriormente à Emenda Complementar, não podem ter seus direitos suprimidos. Discorre acerca da nulidade da exoneração em razão da ausência de processo administrativo. Sustenta a violação ao princípio da segurança jurídica, e a ausência de modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.150 do STF. Requer a nulidade da sentença visto que o julgamento do juízo singular se deu citra petita, posto que o juízo deixou de analisar pedido de aplicação do princípio da segurança jurídica e do princípio da legalidade; pedido de nulidade do ato administrativo pela ausência de processo administrativo, bem como pela ausência de Lei Municipal válida/vigente e específica sobre o tema, bem como pedido quanto à não aplicação da decisão do tema 1.150, haja vista a ausência de modulação dos efeitos daquela decisão, tampouco o trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31), pugnando pela manutenção da sentença.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III - PRELIMINAR

A impetrante suscita nulidade da sentença ante a ausência de manifestação do juízo acerca das teses ventiladas na inicial.

Embora o juízo não refute explicitamente todas as arguições do autor, tenho que examinou a matéria nos termos em que foi proposta, em cumprimento ao que dispõem os artigos 141 e 492 do CPC, como se vê do inteiro teor da sentença:

"O art. 37, §14, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, datada de 12/11/2019, estabelece que a aposentadoria concedida por tempo de contribuição acarreta o rompimento do vínculo com o ente empregador:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

'Disso se depreende que fica a cargo do ente empregador a manutenção ou não do vínculo com o funcionário.

"A Lei Municipal 612/2003, no seu art 35, estabelece as formas de vacância do cargo público:

Art. 35. A vacância de cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI - falecimento

"Conclui-se, então, que havendo Legislação Municipal que prevê a vacância do cargo, decorrente da aposentadoria, a faculdade de exoneração do servidor aposentado, pelo ente público empregador, torna-se legítima.

"Acerca da matéria em debate nos autos, o STF, no julgamento do RExt 1302501 (Tema 1.150), editou a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

"O referido julgamento sedimentou o entendimento sobre a questão, inclusive para casos em que a aposentadoria foi concedida anteriormente à Emenda Constitucional. Sobre isso, oportuno colacionar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO PADRE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150 PELO STF. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cuida-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. 3. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 4. No dia 17.06.2021, a...

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