Decisão Monocrática nº 50022013020218210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 13-04-2022
Data de Julgamento | 13 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50022013020218210050 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003398355
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5002201-30.2021.8.21.0050/RS
TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração
RELATOR(A):
AGRAVANTE: PAULO LUIZ COLUSSI KUNZ (IMPETRANTE)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERTÃO (INTERESSADO)
EMENTA
aGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por PAULO LUIZ COLUSSI KUNZ contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o RE 1.302.501 RG/PR (TEMA 1.150). É o relatório.
Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”.
Outrossim, nos termos do artigo 1.042 do CPC, “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (grifou-se).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral” (Rcl 28070 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017).
Ainda, está sedimentado, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que “não caracteriza usurpação de competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível” (ARE 1.063.266, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14/11/2018, PUBLIC 16/11/2018).
Assim, não é de se conhecer o presente...
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