Decisão Monocrática nº 50022107720208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022107720208210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001659641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002210-77.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SIRLEI APARECIDA VIANA TAFFAREL (AUTOR)

APELANTE: ALINE LUDVIG GAIER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. - COMPETÊNCIA INTERNA. os recursos nas ações que visam o reconhecimento da sub-rogação de bem de em inventário sob fundamento de união estável com o falecido são de competência das Câmaras que integram o 4º Grupo Cível. Aplicação do Regimento Interno.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SIRLEI APARECIDA VIANA TAFFAREL e ALINE LUDVIG GAIER apelam da sentença proferida nos autos de ação declaratória de sub-rogação de bem imóvel, assim lavrada:

Vistos.
SIRLEI APARECIDA VIANA TAFFAREL, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL em face do ESPÓLIO DE AIRTON LUDVIG, representado pela inventariante ALINE LUDVIG GAIER, já qualificado, alegando, em suma, que a requerente conviveu em união estável com Airton desde meados de 2013, o que não foi registrado documentalmente, tendo o mesmo falecido em 20 de julho de 2019, deixando bens a inventariar.
Disse que no processo de inventário nº 5002756-69.2019.8.21.0033 o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Cidreira sob número 31.959 foi arrolado para partilha, asseverando, contudo, que o imóvel integra o patrimônio particular da autora, uma vez que proveniente de produto econômico obtido da venda do bem localizado na Avenida General Osório, n.º 770, Sala 03 – Centro, Balneário Pinhal/RS, cujo imóvel que lhe pertencia desde 04 de outubro de 2006. Esclareceu que, assim, não houve esforço comum do casal para aquisição do referido imóvel, devendo, portanto, ser reconhecida a sub-rogação, uma vez que não houve efetiva e relevante participação comum para aquisição onerosa do bem arrolado em sede de inventário. Ressaltou que o imóvel urbano matriculado sob o n.º 31.959 no Registro de Imóveis de Cidreira/RS foi adquirido pela autora em 08 de fevereiro de 2018, pelo valor de R$80.00,00, sendo que a autora somente efetuou a compra do imóvel supramencionado em razão do proveito econômico obtido pela venda de seu imóvel particular, matriculado sob o n.º 8.398 do Registro de Imóveis de Esteio/RS, realizada em 11 de outubro de 2017, pelo valor de R$ 110.000,00, de sua propriedade desde 04 de outubro de 2006, ou seja, anterior à constância de união estável com o Airton Ludvig, que iniciou em meados do ano de 2013. Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pediu a procedência da ação para declarar o reconhecimento da sub-rogação de bem particular na aquisição do imóvel com matrícula nº 31.959 do Registro de Imóveis de Cidreira. Juntou documentos (evento 1).
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte autora, tendo sido designada audiência prévia para tentativa de conciliação (evento 3), cuja solenidade restou cancelada, tendo em vista o teor da Resolução nº 098/2020-P (evento 13).

A requerente manifestou interesse na realização de audiência por videoconferência (evento 27).

A representante do espólio foi citada (evento 35), tendo apresentado contestação, por meio da qual sustentou, em síntese, que o bem imóvel em questão foi adquirido na constância da união estável, ou seja, no ano de 2018, de forma que a autora é litigante de má-fé, já que quando da formalização da escritura de compra e venda, consta a qualificação de Sirlei, referindo que não vivia em união estável, sendo que, porém, o endereço constante de tal documento é o local em que também residia o de cujus. Manifestou que a requerente se limitou a demonstrar os valores da venda de um antigo imóvel e comparar com o valor do imóvel inventariado, sem comprovar que o imóvel foi adquirido de forma individual, com valores anteriores à constância da união estável.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Acostou documentos (evento 36).
Houve réplica (evento 42).

As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas (eventos 45 e 46), sendo que a requerente nada postulou (evento 48).
A parte ré, por seu turno, arrolou testemunha (evento 50).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 52).

Realizada a solenidade e proposta a conciliação, não houve acordo.
Foram colhidos os depoimentos pessoais da autora da representante legal do espólio réu, tendo sido concedido prazo para juntada de declaração escrita de informante (evento 60).
A parte ré justificou a impossibilidade de comparecimento da informante à solenidade (evento 62).

A decisão proferida no evento 60 foi mantida, e restou declarada a perda da prova correspondente à declaração escrita firmada pela informante.
A instrução restou encerrada, convertendo-se o debate oral em memoriais (evento 67), os quais não foram apresentados.
É o relatório.
Decido.

Prefacialmente, impende asseverar que inexistem preliminares passíveis de análise.
A união estável havida entre a requerente e Airton Ludvig é ponto incontroverso, sendo que autora referiu, em sede de depoimento pessoal, que ela e seu companheiro moravam num andar do sobrado dele, partindo dela a decisão de que o casal iria passar a residir na praia, ocasião em que ela utilizou o valor da venda de imóvel particular para adquirir o bem localizado em Cidreira/RS, tendo decorrido aproximadamente quatro
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