Decisão Monocrática nº 50022137220188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50022137220188210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001658317
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002213-72.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. demonstrada incapacidade financeira do avô paterno para auxiliar a apelante. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OS GENITORES PROVEREM O SUSTENTO DA FILHA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso dos autos em que evidenciada a total incapacidade econômica do avô paterno para auxiliar no sustento da neta, porquanto percebe rendimentos oriundos apenas de aposentadoria por idade. Inexistente comprovação cabal acerca da impossibilidade de os genitores proverem a subsistência da filha, que implementou a maioridade no curso do processo.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Barbara A. B. A., contra sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de alimentos interposta pela recorrente em face de João Carlos A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Ainda, condenou a requerente ao pagamento de custas judicias e honorários advocatícios do procurador, fixados a 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
Em razões, a apelante aduziu que não restou comprovado as informações prestadas pelo apelado, afirmando que o filho mudou para São Paulo, sua esposa faleceu e o filho não veio para o enterro e que trabalhava em um restaurante que faliu e não conseguiu novo emprego. Frisou que a legislação pátria indica que, na falta do pai, o ascendente deve arcar com as responsabilidades, sendo injusto que somente a genitora arque com todos os seus custos de vida. Requereu o provimento do recurso, a fim de condenar o apelado ao pagamento de alimentos destinados a apelante no percentual de 15% do salário mínimo nacional.
Em contrarrazões (evento 65), o apelado postulou o desprovimento do recurso.
O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de alimentos, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Com efeito, o sustento dos filhos menores é obrigação dos pais. E, quando esses não possuem recursos para atender as necessidades da prole, os avós podem ser chamados a cooperar, de acordo com o princípio da solidariedade familiar e do artigo 1.696 do Código Civil.
Todavia, o caráter subsidiário ou complementar dos alimentos avoengos exige a comprovação da impossibilidade do alimentante primário de prestá-los ou prestá-los de forma insuficiente.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. (HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
No mesmo sentido, a Conclusão nº 44 do...
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