Decisão Monocrática nº 50022149720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-01-2022
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50022149720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001539019
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5002214-97.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Capacidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de interdição. insurgência com o Indeferimento da gratuidade judiciária. acolhimento. reforma do decisum.
caso em que as alegações do recorrente, amealhados aos elementos informativos (declarações de isentos de ir, contracheque pouco acima de um salário mínimo nacional) que emprestam carga de verossimilhança nas alegações da parte agravante, fazendo jus ao deferimento da benesse.
recurso provido, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE L. H. D. e LAURICIO ALOISIO D., irresignados com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de interdição, o juízo indeferiu a GJ.
Alegaram os recorrentes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, tendo apresentado contracheque pouco acima de um salário mínimo nacional, bem como as declarações de isenção de IR. Citaram artigos legais e constitucionais como reforço argumentativo. Colacionaram Jurisprudências. Postulam a reforma da decisão, com o provimento do recurso.
É, no que essencial, o relatório.
Decido.
Com efeito, a GJ é concedida às pessoas consideradas pobres na acepção legal do termo. Logo, para que seja verificada tal condição, imprescindível que a parte requerente apresente documentos hábeis a comprovar tal situação.
Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.
Outrossim, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.
De fato, a prova dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO