Decisão Monocrática nº 50022178420208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022178420208210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002510335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002217-84.2020.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. decisão que não extingue a execução. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. VIA INADEQUADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ F. DE O. da decisão que, nos autos da ação do cumprimento de sentença ajuizada por MAURÍCIO GABRIEL P. DE E., menor mediante representação, julgou procedente em parte a impugnação do devedor (evento 39 dos autos originários).

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Não conheço do recurso de apelação.

Consabido que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não a extingue, o que é o caso nos autos, não é de conhecer do recurso de apelação ora interposto por manifestamente inadmissível.

Ainda, o § 1º do art. 203 do CPC estabelece que sentença é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. À vista disso, uma vez que a decisão não extinguiu o procedimento sobre a qual versa o incidente na origem, o pronunciamento judicial desafiava a interposição do recurso de agravo de instrumento, e não apelação.

Considerando que os recursos de apelação e agravo de instrumento exigem, para sua admissibilidade e processamento, pressupostos específicos distintos, seguindo, cada um deles, ritos procedimentais diferentes, inviável, in casu, a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nessa esteira, é forçoso concluir que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, porquanto, para a veiculação da inconformidade exposta nas razões da insurgência, foi eleita a via inadequada.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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