Decisão Monocrática nº 50022223720218210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 22-04-2022

Data de Julgamento22 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022223720218210072
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002060390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002222-37.2021.8.21.0072/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002222-37.2021.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Seqüestro e cárcere privado (art. 148)

RELATOR(A): Juiza ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

OFENDIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação-crime. Artigo 243 da Lei nº 8069/90. incompetência.

Considerando que o recurso refere-se tão somente à prática do crime previsto no artigo 243, da Lei 8069/90, o pleito deve ser analisado pelas Câmaras Criminais competentes, como dispões o art. 29, inciso III, d, do Regimento Interno deste Tribunal.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apelação interposta por TIAGO DE LIMA SCANDOLARA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres, que julgou parcialmente procedente a ação penal e o condenou como incurso nas sanções previstas nas sanções do artigo 243, da Lei n° 8069/1990, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária, além da condenação da pena de multa em 30 dias-multa. O acusado foi absolvido do delito previsto no artigo 148, §1°, inciso IV do Código Penal, com base no no artigo 386, inc. VII, do CPP.

Feita este pequeno introito, entendo que não compete a este órgão colegiado a análise do pleito.

Isso porque, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Guimarães de Britto, o Ministério Público não apelou da condenação. Logo, o recurso refere-se tão somente à prática do crime previsto no artigo 243, da Lei 8069/90, de modo que o pleito deve ser analisado pelas Câmaras Criminais competentes, como dispões o art. 29, inciso III, d, do Regimento Interno deste Tribunal:

"Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua...

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