Decisão Monocrática nº 50022223720218210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 22-04-2022
Data de Julgamento | 22 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50022223720218210072 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002060390
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5002222-37.2021.8.21.0072/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002222-37.2021.8.21.0072/RS
TIPO DE AÇÃO: Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
RELATOR(A): Juiza ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
OFENDIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação-crime. Artigo 243 da Lei nº 8069/90. incompetência.
Considerando que o recurso refere-se tão somente à prática do crime previsto no artigo 243, da Lei 8069/90, o pleito deve ser analisado pelas Câmaras Criminais competentes, como dispões o art. 29, inciso III, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta por TIAGO DE LIMA SCANDOLARA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres, que julgou parcialmente procedente a ação penal e o condenou como incurso nas sanções previstas nas sanções do artigo 243, da Lei n° 8069/1990, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária, além da condenação da pena de multa em 30 dias-multa. O acusado foi absolvido do delito previsto no artigo 148, §1°, inciso IV do Código Penal, com base no no artigo 386, inc. VII, do CPP.
Feita este pequeno introito, entendo que não compete a este órgão colegiado a análise do pleito.
Isso porque, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Guimarães de Britto, o Ministério Público não apelou da condenação. Logo, o recurso refere-se tão somente à prática do crime previsto no artigo 243, da Lei 8069/90, de modo que o pleito deve ser analisado pelas Câmaras Criminais competentes, como dispões o art. 29, inciso III, d, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 29. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua...
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