Decisão Monocrática nº 50022255720138210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022255720138210141
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002225-57.2013.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: SADY LA TORRE DE SOUZA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CDA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. RECURSO APENAS QUANTO À CONENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUANTO AS ISENÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO NOS ARTS. 26 E 39 DA LEF NÃO SE APLICAM AOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA apela da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra SADY LA TORRE DE SOUZA, acolhe exceção de executividade, extinguindo-a por óbito do devedor e condena o exequente a pagar as custas processuais e os honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 2, doc. "procjudic2", fls. 32-5, origem).

Nas razões (Evento 2, doc. "procjudic2", fls. 37-41, origem), narra que não deve ser condenado a pagar as custas processuais. Quanto aos honorários, devem ser suportados pelo executado, tendo em vista que os herdeiros não informaram o óbito ao exequente.

Houve contrarrazões (Evento 2, doc. "procjudic2", fls. 43-50, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Nas razões, o Município questiona apenas a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

2.1. CUSTAS PROCESSUAIS. Inaplicável ao caso os arts. 26 e 39 da LEF.

A princípio, cabe lembrar que a 1ª Turma Cível, na sessão de 3-11-2016, julgou o IRDR 70 070 020 896 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), portanto, com efeito vinculativo (CPC/2015, art. 985), sendo afirmada a seguinte tese jurídica: Acolheram o incidente definindo a aplicabilidade dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas, com edição de Súmula. Deram provimento à apelação. Unânime.” E a Súmula: São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas.

Eis o que dizem os arts. 26 e 39 da LEF:

Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e...

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