Decisão Monocrática nº 50022451620208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022451620208210137
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002245-16.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de guarda ajuizada pela avó materna e tio materno. ação julgada extinta por perda do objeto, pelo fato de os menores já se encontrarem em família na modalidade de guarda com encaminhamento para adoção. descabimento. cerceamento de defesa configurado. relevantes peculiaridades do caso concreto. sentença desconstituída. regular prosseguimento do feito determinada.

apelo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEUSA DE FÁTIMA M. DA S. (avó materna) e JOHNNY DA S. B. (tio materno), inconformados com a sentença proferida no Evento 47 - processo de origem, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, forte no art. 485, IV, do CPC, a ação de guarda ajuizada pelos ora apelantes em favor dos netos Enzo da S. B. e Raphael da S. B., gêmeos, nascidos em 24/07/2018, contra VITÓRIA DA S. B., mãe dos menores. Segundo a Magistrada singular, a perda do objeto da ação deve-se ao fato de os menores já se encontrarem em família na modalidade de guarda com encaminhamento para adoção.

Nas razões, em síntese, arguem preliminar de cerceamento de defesa, isso porque, mesmo sendo postulada a designação de audiência de instrução na petição inicial, e reiterado o pedido no curso da ação, as testemunhas arroladas sequer foram intimadas, tendo o juízo a quo ignorado o pleito dos autores. Referem terem postulado, na inicial e ao longo da instrução, a realização de estudo psicossocial, o que igualmente foi ignorado na instância de origem, cerceando, assim, o direito de defesa dos autores. Salientam que no processo de destituição do poder familiar, processo nº 5000868-44.2019.8.21.0137, após determinação judicial, no ano de 2021, ou seja, dois anos após o acolhimento dos menores, foram realizadas as perícias que haviam sido requeridas neste feito, as quais, em suma, indicaram que a guarda deveria ser provisoriamente concedida à avó Cleusa, ora apelante, posicionando-se, ainda, contra a destituição do poder familiar. Referem que apesar da ciência acerca dos laudos favoráveis à avó materna/autora e com pedido dos autores de restabelecimento da convivência com os infantes, foi inicialmente designada audiência de instrução que envolveria todos os processos, a pedido do Ministério Público, entendendo, todos os envolvidos, que tal solenidade era importante para esclarecer os fatos. Destacam que enquanto a família aguardava pela designação da data da referida audiência, por razões insuficientes, o juízo a quo, no procedimento de acolhimento, decidiu cancelar a audiência e vincular os infantes para adoção, contrariando frontalmente os laudos periciais produzidos até então. Afirmam que não foram intimados da decisão de vinculação das crianças para adoção, proferida nos autos da ação de acolhimento, tendo tomado conhecimento do decisum por terceiros que relataram aos autores que os infantes não estavam mais no abrigo municipal e que estariam em fase de aproximação e visitas com família substitutiva para posterior adoção. Sustentam que a confusa e morosa instrução processual também culminou em legítimo cerceamento de defesa, tanto pelo não atendimento dos pedido dos apelantes, consistentes em produção de prova testemunhal e estudo psicossocial em tempo hábil, quanto pelo cancelamento, em cima da hora, da audiência que seria crucial para a instrução do feito, o que prejudicou demasiadamente os autores, ora apelantes.

No mérito, referem que, apesar das alegações de que a genitora Vitória não possuía condições de exercer a guarda dos filhos em virtude de histórico de drogadição, a informação de que não haveria familiares aptos a receber os infantes não é verdadeira, já que a avó materna e o tio materno, ora autores/apelantes, sempre se disponibilizaram a exercer a guarda das crianças, de forma provisória ou definitiva, tanto que ajuizaram a presente ação. Enfatizam que as perícias realizadas ao longo dos processos são esclarecedores quanto à vida da genitora e de sua família, sendo suficientes para que a guarda, ou ao menos as visitas, fossem possibilitadas à genitora e à família extensa materna, mas, ao contrário do esperado, o processo tomou rumo totalmente adverso, indo exatamente na direção apontada como sendo a mais prejudicial para os infantes e para a família, qual seja a preparação para adoção. Destacam que as manifestações do Ministério Público e as decisões judiciais sempre estiveram embasadas pelos relatórios da equipe técnica de acolhimento, nada sendo referido sobre os laudos periciais, os quais são mais aprofundados quanto às condições pessoais da genitora e da família extensa materna, e que não poderiam ter sido ignorados ou preteridos em favor dos relatórios da equipe técnica de acolhimento. Asseveram que até o presente momento ainda não há sentença destituindo o poder familiar de Vitória (genitora), assim sendo, a guarda exercida pela família substitua é provisória e frágil, não podendo ensejar a extinção do feito por perda do objeto, pois não há nada definitivo em relação à guarda das crianças. Enfatizam que ainda mais frágil revela-se a guarda exercida pela família substituta, eis que a decisão de vincular os infantes para colocação em família substituta foi errônea, especialmente porque os laudos eram contundentes em afirmar que o melhor interesse dos infantes seria a permanência na família natural.

Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, ante a ocorrência de error in judicando e error in procedendo, analisando-se a necessidade de abertura de instrução processual, eis que evidenciado o cerceamento de defesa e a inobservância ao devido processo legal. Liminarmente, postulam seja determinada a busca e apreensão dos menores, com a concessão da guarda provisória à avó materna. (Evento 52 - origem)

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo provimento do recurso (Evento 7).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Preliminarmente, indefiro o pedido de busca e apreensão dos menores, com a concessão da guarda provisória em favor dos apelantes, pois apesar do desfecho que pretendo atribuir ao processo, não há situação de risco ou negligência a justificar a adoção da medida de extrema.

Quanto ao mérito, adianto que assiste razão aos apelantes.

Com efeito, o fato de as crianças terem sido colocadas em família substituta, em processo preparatório para adoção, isso nos autos da ação de destituição do poder familiar, ainda pendente de julgamento, não enseja a perda do objeto desta ação, na qual a avó materna e o tio materno reivindicam a guarda dos meninos.

Configurado, ademais, o cerceamento de defesa, pois aos autores/apelantes não foi franqueada a oportunidade de produzir as provas necessárias para demonstrar a sua aptidão para o exercício da guarda dos gêmeos Enzo e Raphael, o que vinham reivindicando desde o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2021.

Os desdobramentos fáticos-processuais envolvendo as partes são lamentáveis e foram detalhadamente expostos pelo Ministério Público de segundo grau, no parecer do Evento 7, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça. Dra. Veleda Maria Dobke, que, ao opinar pelo provimento do recurso, teceu ponderações de forma clara e irretocável, consideradas as peculiaridades do caso concreto, motivo por que, a fim de evitar tautologia desnecessária, passo a transcrever os fundamentos, adotando-os como razões de aqui decidir. Confira-se:

"(...)

No mérito, o recurso merece provimento.

De início, cumpre registrar que as ações de guarda (nº. 5002245-16), acolhimento institucional (nº. 5001829-48) e destituição do poder familiar (nº. 5000868-44) deveriam ter sido reunidas para trâmite conjunto, fins de evitar decisões conflitantes entre si, conforme expressamente consignado em lei (art. 55, §3º, CPC)1.

Tal ressalva se faz oportuna porque justamente por tramitarem em separado, com instruções separadas, as ações promovidas pelo...

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