Decisão Monocrática nº 50022585520188210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50022585520188210017
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002258-55.2018.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PRETÉRITA AO CASAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS. MERO NAMORO.

Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Hipótese em que a prova documental e testemunhal produzida não demonstrou a existência de união estável vivida entre o demandado/apelado e a autora/apelante, tratando-se de relação com contornos de simples namoro.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE PARTILHA DE AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO PELO VARÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. DESCABIMENTO.

Embora a transferência do automóvel para o nome do demandado/apelado tenha ocorrido na constância do matrimônio, restou cabalmente demonstrado por ele que o bem integrava o seu patrimônio particular anteriormente à união.

Assim, tendo a aquisição do automóvel pelo varão ocorrido anteriormente ao casamento, não há falar em partilha do referido bem, merecendo manutenção a sentença hostilizada.

PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENFEITORIAS - CONSTRUÇÃO DE MURO - REALIZADAS DURANTE O CASAMENTO EM BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.

Embora não possuam os litigantes direito real sobre o bem em si, que já foi incorporado, por acessão (art. 1.248, inciso V, do Código Civil), ao bem de terceiro, é possível a partilha dos direitos e ações, na razão de 50% para cada litigante, correspondentes a um eventual crédito que em outra demanda, com base no art. 1.255 do Código Civil, venha a ser reconhecido contra o dono do terreno, que não é parte neste processo.

Precedentes do TJRS.

pretensão de partilha de valores de financiamento imobiliário ALEGADAMENTE adimplidos na constância do casamento em relação ao imóvel em que residiam, de propriedade da genitora DO CONVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Não há nos autos comprovantes de pagamento de parcelas do empréstimo imobiliário relatado na exordial, sendo que, ao que consta, segundo relatado pela própria parte autora na peça inicial, o imóvel em que residiam era de propriedade da genitora do demandado.

Na ausência de elementos de prova que indiquem a assunção da dívida mencionada pelo casal, inviável inserir os valores mencionados pela parte postulante na partilha de bens.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

THAIS C. DA S. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens" que move contra JONATHAN HENRIQUE DA S., processo físico n. 017/1.18.0004933-6, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 17 dos autos na origem):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, pelo que DECRETO o divórcio entre os litigantes, declarando extinto o vínculo matrimonial, nos termos da fundamentação.

A autora retomará o nome de solteira.

Condeno as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como de honorários advocatícios aos respectivos procuradores, na ordem de R$ 800,00, para cada qual, na forma do art. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC, considerando o tempo e o trabalho desenvolvido. Fica suspensa a exigibilidade por litigarem ao amparo da AJG.

Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para darem o devido encaminhamento desta sentença ao RCPN, já que, nos termos do Provimento nº 030/2016- CGJ, que alterou o art. 189 da CNNR, a presente valerá como mandado de averbação do divórcio, junto ao Cartório de Registro de Civil de Pessoas Naturais. De fato, o Registro Civil deverá atentar para o fato de que as partes litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual estão dispensadas do pagamento dos emolumentos, na forma do Provimento nº 38/2007-CGJ.

Após, sem mais, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduz, restou comprovado nos autos que as partes conviviam em união estável desde meados de 2015, anteriormente ao casamento, matrimônio contraído em 01/12/2016 pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme fotografias juntadas, impondo-se a divisão do patrimônio adquirido na constância da união estável.

O casal se conheceu em junho/2015 e já passou a viver em união estável, junto à residência da mãe do requerido, sendo que o réu inclusive se intitulava como pai e ajudava a criar a filha da autora, conforme as imagens retiradas da rede social do requerido.

No que tange ao reconhecimento da união estável anterior à data do casamento em ação de divórcio, há precedentes no sentido que de não ser "extra petita" a sentença que reconhece e julga os fatos expostos no processo, sendo possível a partilha dos bens pagos durante o relacionamento (considerada a união estável e posterior casamento).

As partes adquiriram bens durante a constância do relacionamento (2015 até 2018), relacionados na inicial: veículo Parati, realização de benfeitorias e construção de um muro junto a residência do requerido e pagamento de parcelas de financiamento habitacional.

A prova documental demonstra que o veículo do casal foi adquirido em meados de 2016, tendo a transferência deste sido realizada em 23 de janeiro de 2017, ou seja, durante a constância do relacionamento e casamento. Apesar de alguns pagamentos deste veículo terem sido realizados ainda no ano de 2016, os documentos juntados nos autos são seguros a comprovar que os litigantes mantiveram união estável em período anterior ao matrimônio, inclusive coabitando no mesmo imóvel, razão por que se presume a contribuição da virago no pagamento das parcelas vencidas no período.

Embora o veículo estivesse em nome do requerido, parte do pagamento do financiamento se deu durante a união estável, suficientemente demonstrada, e o casamento (de dezembro/2016 até fevereiro/2018), presumindo-se o esforço comum do casal, já que ausente demonstração de utilização de recursos exclusivos de Jonathan e anteriores à união estável.

Da mesma forma, resta suficientemente demonstrada a realização de benfeitorias no imóvel em que residiam, de propriedade da genitora do requerido, conforme se infere das notas fiscais juntadas com a inicial (fls. 16/28), sendo que ambas as partes contribuíram financeiramente para a confecção de um muro.

Embora o casal residisse com a genitora do requerido, todas as despesas da casa eram custeadas pelos três, inclusive benfeitorias realizadas e parcelas do financiamento habitacional. Conforme documento da fl. 11, a autora possuía salão de beleza junto a residência, pelo que trabalhava e pagava as contas do lar. Fato que os companheiros residiam junto a genitora do requerido, justamente para ajudar no pagamento das despesas e não a deixar sozinha.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a existência de união estável pretérita ao casamento e determinada a partilha dos bens arrolados na inicial, tais como as despesas realizadas na construção do muro e pagamento de parcelas de financiamento (Evento 24 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do pedido de reconhecimento de existência de união estável pretérita ao casamento, por tratar-se de inovação recursal, com supressão de instância, eis que não submetido o pedido previamente à origem, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Evento 27 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do pedido de reconhecimento de existência de união estável pretérita ao casamento, por tratar-se de inovação recursal, com supressão de instância, eis que, ao contrário do afirmado pelo réu, ora apelado, o pedido foi realizado pela parte autora, ora apelante, sendo colacionadas fotografias, ao longo da instrução processual, em petição protocolada em novembro/2020 (fls. 40/46 do documento 2 do Evento 3; fls. 76/81 do processo físico), após a intimação para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, e foi submetido à origem, tendo sido afastada a pretensão na sentença.

Passo ao exame do mérito.

A presente apelação merece parcial provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tendo as partes contraído matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens em 01/12/2016, consoante certidão de casamento vinda ao processo (fl. 10 do documento 1 do Evento 3; fl. 10 do processo físico), com a separação fática em 12/02/2018, cinge-se a insurgência recursal ao pedido de reconhecimento de existência de união estável pretérita ao casamento, a partir de junho/2015, e ao pedido de partilha dos bens arrolados na exordial (fl. 04 do documento 1 do Evento 3; fl. 04 do processo físico).

Com efeito, na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Na hipótese, a prova existente nos autos não demonstra, com total evidência, a existência de união estável pretérita ao casamento entre as partes.

Para ser reconhecida a união estável, como pretende a autora/apelante, devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT