Decisão Monocrática nº 50022790320158210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022790320158210028
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002279-03.2015.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA (RÉU)

APELADO: JOSEMAR RAFAEL GALL (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. “DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO”.

A competência para julgar questões que envolvem obrigação de fazer referente à loteamento dito irregular, mesmo que cumulado com pedido de indenização por danos morais, é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis desta Corte. Art. 11, § 1º, da Resolução 01/98, da Presidência deste Tribunal. Precedentes da 1ª Vice-Presidência do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA contrário a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEMAR RAFAEL GALL.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, impende salientar que o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, em que se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir.

Compulsando os autos, tenho que seja caso de declinação da competência.

Não obstante o Departamento Processual tenha autuado o presente recurso na subclasse “Responsabilidade Civil”, a compreensão da matéria se insere, pontualmente, na subclasse “Direito Público Não Especificado”, cuja competência para julgamento é exclusiva das Câmaras integrantes dos Colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis desta Corte, de acordo com o art. 18, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Isso porque, a presente ação tem como objetivo compelir à parte ré a realizar infraestrutura necessário de loteamento e ao pagamento de danos morais pelos transtornos advindos, conforme transcrevo parte dos pedidos iniciais:

A matéria controvertida diz respeito a direito público não especificado e o feito se insere nessa subclasse, de modo que a lide extrapola os lindes da competência desta 6ª Câmara Cível.

Destarte, o recurso versa matéria cujo exame compete exclusivamente a uma das Câmaras integrantes dos colendos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, “ut” artigo 11, § 1º, da Resolução nº 01/98 do Órgão Especial deste Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras...

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