Decisão Monocrática nº 50022854020228210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50022854020228210068
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002586124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002285-40.2022.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)

RELATOR(A):

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

recurso em sentido estrito. arquivamento de representação. art. 581, i, do cpp. denunciação caluniosa. ação penal pública incondicionada.

1. O pedido de arquivamento pelo Ministério Público de representação criminal formulada pela suposta vítima para a apuração de crime de denunciação caluniosa, devidamente homologada pelo juízo, não autoriza a interposição de recurso em sentido estrito na forma do art. 581, I, do CPP.
2. No presente, a representação se deu por denunciação caluniosa e, no recurso, o recorrente indica a prática de crimes contra a honra, verdadeira inovação no curso do presente. Não obstante, além de não terem sido preenchidos os requisitos legais para a propositura de ação penal privada, a discussão não seria da competência desta Câmara. De todo modo, o recurso não é cabível.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso em sentido estrito formulado por RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS em face de decisão que determinou a baixa da representação criminal por ele formulada. Formula a pretensão com base no art. 581, I, do CPP, indicando ter oferecido queixa-crime pela prática das infrações capituladas nos artigos 138, 138 e 140 do CP. Pretende reforma da decisão, objetivando o recebimento da peça acusatória.

Relatei.

Decido.

O presente pedido não comporta conhecimento.

Isto porque, ao contrário do alegado nas razões, na inicial apresentada, o recorrente apontou a possível prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), que é de ação penal pública incondicionada. Não houve inércia do Ministério Público, que, ao tomar conhecimento da representação, requereu o seu arquivamento, o que foi acolhido pelo juízo. Não se trata, pois, de hipótese de dissenso, prevista no art. 28 do CPP, de modo que a decisão que determinou o arquivamento está correta.

Por outro lado, a menção à prática de crimes contra a honra - inovação no curso do presente expediente -, além de não ser matéria de competência desta Câmara, não atendeu aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT