Decisão Monocrática nº 50022854020228210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 50022854020228210068 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002586124
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5002285-40.2022.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)
RELATOR(A):
RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
recurso em sentido estrito. arquivamento de representação. art. 581, i, do cpp. denunciação caluniosa. ação penal pública incondicionada.
1. O pedido de arquivamento pelo Ministério Público de representação criminal formulada pela suposta vítima para a apuração de crime de denunciação caluniosa, devidamente homologada pelo juízo, não autoriza a interposição de recurso em sentido estrito na forma do art. 581, I, do CPP.
2. No presente, a representação se deu por denunciação caluniosa e, no recurso, o recorrente indica a prática de crimes contra a honra, verdadeira inovação no curso do presente. Não obstante, além de não terem sido preenchidos os requisitos legais para a propositura de ação penal privada, a discussão não seria da competência desta Câmara. De todo modo, o recurso não é cabível.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso em sentido estrito formulado por RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS em face de decisão que determinou a baixa da representação criminal por ele formulada. Formula a pretensão com base no art. 581, I, do CPP, indicando ter oferecido queixa-crime pela prática das infrações capituladas nos artigos 138, 138 e 140 do CP. Pretende reforma da decisão, objetivando o recebimento da peça acusatória.
Relatei.
Decido.
O presente pedido não comporta conhecimento.
Isto porque, ao contrário do alegado nas razões, na inicial apresentada, o recorrente apontou a possível prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), que é de ação penal pública incondicionada. Não houve inércia do Ministério Público, que, ao tomar conhecimento da representação, requereu o seu arquivamento, o que foi acolhido pelo juízo. Não se trata, pois, de hipótese de dissenso, prevista no art. 28 do CPP, de modo que a decisão que determinou o arquivamento está correta.
Por outro lado, a menção à prática de crimes contra a honra - inovação no curso do presente expediente -, além de não ser matéria de competência desta Câmara, não atendeu aos...
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