Decisão Monocrática nº 50022860920188215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50022860920188215001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001562298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002286-09.2018.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DEBORA LOPES SILVA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO MATERIAL E DIREITO. PROCESSUAL. EXIBIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL. DISCIPLINA DO CPC/15. O direito material à exibição de coisa ou documento que se encontre em poder de outrem, em razão de lei ou de contrato, exerce-se por ação autônoma que observa o procedimento comum previsto no art. 318 do CPC/15 e, subsidiariamente, o disposto no art. 396 e seguintes que trata da exibição incidental; e se tratando de documento bancário (cópia e segunda via de documentos) tem-se por pressupostos cumulativos a comprovação da relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo (que se sujeita ao pagamento de custos, se cobrados) e do desatendimento em prazo razoável, na linha do que resultou ditado no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, representativo de controvérsia em ação cautelar. A exibição incidental, entretanto, tem natureza processual por se tratar de produção de prova, inclusive sujeita à inversão do ônus; e se submete à regra específica do art. 396 e seguintes do CPC, podendo ser postulada em tutela provisória ou diretamente na ação principal. Na ação revisional, a aplicação do art. 330, § 2º do CPC (indicação de obrigação a controverter e quantificação de valor incontroverso) não obsta o pedido de exibição do contrato. Na exibição incidental de documentos, assim como na autônoma, requerida contra o réu em demanda de direito privado, desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, o juiz poderá adotar a busca e apreensão ou outra medida coercitiva; e se frustrada, determinar a exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/15, como ditado no julgamento do REsp 1777553/SP e REsp 1763462/MG (Tema 1000). Circunstância dos autos em que a ação foi julgada improcedente por falta de prova; e se impõe desconstituir a sentença E ASSEGURAR A exibição do contrato.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DEBORA LOPES SILVA apela da sentença que julgou a ação revisional que promove em face de BANRISUL, assim lavrada:

Vistos, etc. DÉBORA LOPES SILVA propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Alegou que, no decorrer do contrato, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, multa, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, com a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

Foi deferida a gratuidade judiciária.

Foram indeferidos os pedidos liminares.

Citado, o réu contestou. Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial (artigo 330, parágrafo 2o do CPC). Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.

Sobreveio réplica.

Relatei. Decido.

A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do NCPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.

A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Ao atento exame dos autos, verifica-se que a requerente buscou a tutela jurisdicional invocando supostas abusividades em contrato firmado com o réu. O máximo que comprovou foi a existência de inscrição no SERASA realizado pelo réu (fl. 24).

Saliente-se que o réu, na contestação, juntou contratos firmados com a autora, porém esta, em posterior manifestação, nega que sejam esses os contratos revisados.

Ora, ainda que pudesse ser o réu instado a apresentar o contrato firmado com a requerente, o mínimo que incumbia a esta era identificar a contratação realizada.

Trata-se de incumbência preliminar ao ajuizamento da demanda cujo ônus é da parte autora. Na hipótese de se cuidar de pessoa simples, sem conhecimento de assuntos bancários, cumpria ao seu advogado tomar as providências cabíveis, visando a viabilizar ao Juízo o conhecimento da sua pretensão e a respectiva prestação jurisdicional.

Assim não agindo forçoso concluir pela temeridade da demanda proposta, porquanto se olvida da verossimilhança de todo o alegado. Note-se que a requerente apontou uma série de abusividades sem conhecimento das supostas cláusulas contratuais. Como poderia ter asseverado que os juros remuneratórios são abusivos se desconhece a taxa pactuada? Se é certo que se desvelaria descabida a propositura de uma ação exibitória, não menos certo que outro cenário se mostraria em demonstrando a autora ter tomado a iniciativa de administrativamente ter buscado acesso à avença firmada com o réu, na hipótese de ter extraviado as suas cópias.

Ora, o que se entremostra impossível juridicamente é o Juízo revisar virtualmente uma avença que sequer se sabe se foi firmada entre as partes. Realço que quem busca a tutela jurisdicional tem a responsabilidade de apresentar ao Judiciário o direito controvertido, até porque ainda que se possa asseverar ser a autora hipossuficiente, ela está assessorada por profissional do Direito.

Daí que não se desincumbindo a autora do ônus probatório a que estava jungida, impõe-se a improcedência da sua pretensão revisional.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando o trabalho efetuado, em R$ 1.000,00, forte no art. 85, §8º, do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos da Lei n.º 1.060/50.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publiqe-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que o réu não acostou aos autos o contrato objeto da lide, que deu azo à mácula em nome da consumidora; que a autora não reconhece o débito de R$ 431,13, que causou a inserção de seu nome junto ao Serasa; que o réu não juntou aos autos o contrato oriundo do débito; que não existe nenhum documento que demonstre como o débito, oriundo do contrato nº 003535186918907, fora constituído; que os juros e a capitalização atribuídos ao autor não estão em consonância com a lei; que o requerido não tem o poder de atribuir juros acima da média de mercado (BACEN); que cobram comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios; que cobram taxas de abertura de crédito e taxa de emissão de carnê, bem como financiam o IOF; que adotam a prática de capitalização mensal e ou anual, sem previsão expressa no contrato; que o autor requer sejam revisadas e desconstituídas as cláusulas contratuais que regem a relação jurídica com a ré; requer a reforma da sentença para que seja revisado o contrato, com o afastamento das cláusula abusivas, assegurando-se a repetição dos valores. Postula o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO MATERIAL E DIREITO. PROCESSUAL. EXIBIÇÃO AUTÔNOMA E INCIDENTAL. DISCIPLINA DO CPC/15.

Interesse de agir e exibição de documentos.

As condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser negado quando presentes aquelas condições.

O Código de Processo Civil/2015 alterou o tradicional elenco das condições da ação suprimindo, como tal, a possibilidade jurídica do pedido, matéria que ao fim e ao cabo se confundia com o mérito para fazer coisa julgada material. Cabe destacar da sua exposição de motivos:

(...)
Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a críticas tradicionais da doutrina, [29] deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação.
A sentença que, à luz da lei...

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