Decisão Monocrática nº 50023038520188210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50023038520188210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002779137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002303-85.2018.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: E.P. BUENO LANCHERIA LTDA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.

1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência dos artigos 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL.

2. A realização de acordo extrajudicial entre as partes, inclusive com repactuação e parcelamento da dívida, caracteriza-se como novação. Descabe, assim, rediscutir as balizas do débito.

3. Hipossuficiência da parte autora ou mesmo coação desta ao firmar a avença que não restou comprovada. Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta por E.P. BUENO LANCHERIA LTDA, porquanto está inconformada com a sentença (evento 03 - PROCJUDIC3, pág 17-8 na origem) proferida nos autos da ação declaratória ajuizada contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, cujo dispositivo restou assim redigido:

ISSO POSTO, julgo improcedente a ação ajuizada por Schluter e Bueno Lancheria Ltda. contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica-CEEE D, revogando de imediato a tutela/liminar de fl.48.

A autora arcará com as custas e honorários fixados em R$2.000,00, valor da presente data e que será atualizada pelo IGPM.

P.R.I.

Nas razões, sustentou que não tinha conhecimento de eventuais irregularidades e que o lapso temporal da cobrança não foi fixado com clareza pela concessionária. Asseverou que o parcelamento foi um "ato de desespero" para manter o fornecimento de energia elétrica durante a temporada de veraneio. Disse que não tinha conhecimento de instalações elétricas. Destacou as dificuldades advindas a partir da pandemia da COVID-19, as quais o obrigaram a firmar a avença em questão. Pediu o provimento da apelação (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 21-8 na origem).

Intimada, a concessionária ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 03 - PROCJUDIC4, pág. 19-25 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Eduardo Roth Dalcin, Procurador de Justiça, que deixou de intervir (evento 09).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Destaco que os autos versam sobre o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Lembro que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica, via de regra, é de que contrata o serviço. O tema vem disciplinado na Resolução nº 414/10 da ANEEL, que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição:

Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF).
(Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, Malheiros, São Paulo, 2002).

A par disso, o fornecimento de energia elétrica é destinado aos consumidores que contratam o serviço para onde é disponibilizado o fornecimento. Neste aspecto, destaco o texto dos arts. 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, que é a legislação de regência à hipótese concreta:

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

(...);

XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:

a) consumidor especial: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

b) consumidor livre: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995; e

c) consumidor potencialmente livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.

(...);

LXXIII – solicitação de fornecimento: ato voluntário do interessado na prestação do serviço público de fornecimento de energia ou conexão e uso do sistema elétrico da distribuidora, segundo disposto nas normas e nos respectivos contratos, efetivado pela alteração de titularidade de unidade consumidora que permanecer ligada ou ainda por sua ligação, quer seja nova ou existente;

(...);

LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;

Seção I

Da Titularidade

Art. 3º A cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos.

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade consumidora de um mesmo consumidor, no mesmo local, condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança previstos nas normas e padrões a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 27.

Prosseguindo, o cerne da discussão devolvida a esta Corte reside na possibilidade, ou não, da revisão de parcelamento de débito decorrente de recuperação de consumo.

De fato, tratando-se de relações de consumo, possível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo à parte autora cabe comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No ponto:

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRI...

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