Decisão Monocrática nº 50023063620228210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023063620228210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282916
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002306-36.2022.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: RICARDO FARIAS DE MELO (REQUERENTE)

APELANTE: ARTHUR SANTOS DE MELO (REQUERENTE)

APELANTE: DAVI LUCCAS SANTOS DE MELO (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. HERDEIROS MENORES DE IDADE. OBRIGATORIEDADE DE INVENTÁRIO.

DESCABE DEFERIR PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PESSOA FALECIDA QUANDO É NOTICIADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NÃO SALDADAS, DEVENDO SER RESGUARDADO O INTERESSE DE CREDORES. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE A FALECIDA DEIXOU DOIS FILHOS MENORES DE IDADE, É OBRIGATÓRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 610, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS.

NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RICARDO F. M., por si e em representação aos filhos, ARTHUR S. M. e DAVI L. S. M., interpõe recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de alvará formulado pelos recorrentes, para fins de autorizar a transferência da motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, placa IWM 7A23, registrada em nome de VÂNIA T. O. S. M., falecida em 03.02.2021 (evento 22, SENT1).

Sustenta que: (1) não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios que seriam devidos em decorrência da abertura de inventário judicial, tendo em vista que, para a contratação de advogado particular, teria de desembolsar valores; (2) apesar de ser possível vender o bem a terceiros sem a respectiva transferência do registro perante o Detran, isso acarretaria que eventuais infrações e multas fossem registradas em nome da falecida; (3) portanto, é necessária a autorização para que o veículo seja transferido para o nome do apelante RICARDO, a fim de que, posteriormente o veículo possa ser vendido e devidamente transferido ao comprador, com a quitação das dívidas remanescentes e a divisão do saldo da venda. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada nesses moldes.

É o breve relatório.

2. O recorrente pede a reforma da sentença atacada, a fim de deferir o alvará postulado na inicial, autorizando-se a transferência da motocicleta de propriedade da extinta VÂNIA, com quem RICARDO era casado e teve dois filhos, ARTHUR e DAVI, ambos menores de idade.

Adianto que não prospera a pretensão recursal.

Para evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o parecer exarado pela em. Procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja, que examina minuciosamente o caso em exame, adotando seus bem lançados fundamentos como razões de decidir (evento 7, PARECER1):

"No mérito, não prospera a irresignação.

In casu, os Apelantes postulam a autorização para transferir a motocicleta Honda CG 150, placas IWM7A23, registrada em nome da falecida VÂNIA, para o viúvo RICARDO.

Em que pese os recorrentes alegarem se tratar do único bem deixado pela de cujus, cumpre observar que, além do viúvo RICARDO, existem outros dois herdeiros menores de idade, ARTHUR, nascido em 19/06/2009, e DAVI, nascido em 04/01/2012 (evento 1 –...

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