Decisão Monocrática nº 50023085820208210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023085820208210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002311175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002308-58.2020.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO ATO INFRACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO RECEPTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 384 DO CPP. OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO 2º GRAU. SÚMULA N.º 453 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por K.S.T., inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida nos autos da representação ofertada pelo Ministério Público, ao efeito de aplicar ao menor a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (PSC), pelo período de 06 meses, à razão de 04 horas semanais, em virtude da prática, por duas vezes, do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, restando então desclassificada a conduta atribuída ao jovem na inicial (artigos 155, caput, e 155, §4º, inciso I, na forma do artigo 69, caput, com incidência do artigo 65, inciso II, alínea h, todos do Código Penal).

Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da existência de um sistema penal juvenil, bem como da aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Penal; ainda, a extinção do feito pelo implemento da maioridade civil; aventa a nulidade do processo ante a ausência de relatório elaborado por equipe interprofissional, assim como do auto de avaliação indireta.

No mérito, aduz a ausência de provas acerca da autoria, cabendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo; a atipicidade material do fato, pela aplicação do preceito da bagatela; a inobservância da correlação, o que implica cerceamento de defesa, argumentando que estaria caracterizada a mutatio libelli, já que o representado foi condenado pela ocorrência de fato diverso do descrito na representação inicial. E, não tendo havido aditamento nesse tocante, inviável a condenação do representado pelo ato infracional descrito na sentença.

Pugna pelo provimento do recurso. com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, diante do implemento da maioridade civil e da ausência de justa causa para o exercício da representação ou a improcedência da pretensão por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para, querendo, emende a inicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento da apelação, não acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso, pois atendidos os pressupostos à sua admissão, entendendo que a matéria pode ser solucionada conforme a previsão do art. 932, VIII, do CPC, porque pacificada nesta Corte.

Cuida-se de apreciar ato infracional atribuído ao recorrente, cuja descrição aponta:

1º FATO:

No dia 20 de dezembro de 2019. em horário não suficientemente esclarecido, no pátio da residência localizada na Rua Juliana Nunes Barcelos, nº 1245, Bairro Dr. Romário Araujo de Oliveira, nesta Cidade, o representado, KAUÉ SILVA DA TRINDADE, subtraiu para si ou para outrem, 01 (uma) cadeira de ferro, de cor preta, com a forração na cor rosa, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), auto de avaliação indireta de fl, 04 do PAI, de propriedade de ANA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, Na ocasião. o representado pulou uma cerca de aproximadamente 1,60m (um metro e sessenta centimetros), apossando—se da res furtiva que estava no pátio do imóvel (certidão da fl. 12).

Dias após o furto, a partir da análise de câmeras de videomonitoramento, o representado foi identificado, tendo policiais militares se deslocado até a residência do menor, aonde o bem foi encontrado, apreendido e restituído à vítima (cf. auto de apreensão da fl. 04), o qual foi restituído à vítima (auto de restituição da fl. 05).

2ª FATO:

No dia 26 de janeiro de 2020, em horário não devidamente esclarecido, na residência localizada à Avenida Tiaraju, n.“ 2624, Bairro Capão do Angico, nesta Cidade, o representado, KAUÉ SILVA DA TRINDADE subtraiu, mediante arrombamento, para si ou para outrem, 01 (um)...

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