Decisão Monocrática nº 50023126320198210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-03-2023
Data de Julgamento | 03 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50023126320198210024 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003417881
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5002312-63.2019.8.21.0024/RS
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
EMBARGANTE: FABIO FREITAS BIAGIM (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, DO CPC.
1. NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER OPOSTOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL VICIADA POR ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO.
2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM A ESCLARECER/SANAR EVENTUAIS ERROS, PONTOS OBSCUROS, CONTROVERSOS, OMISSOS, NÃO SENDO A VIA CORRETA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIO FREITAS BIAGIM, em face da decisão monocrática (Evento 4 - DECMONO1) que, nos autos da ação judicial para concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da remessa necessária, suscitando conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (Evento 13 - EMBDECL1), aponta a existência de erro material na decisão monocrática, na medida em que comprovou que a doença decorre de acidente de trabalho. Sinaliza que houve declinação da competência, pelo Juízo Federal, em razão das informações prestadas pelo INSS e pelo autor e dos laudos e atestados médicos. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para reconhecer a competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos, face à disposição do art. 1.024, § 2º, do CPC1. Dito isso, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º
Adianto que não merecem acolhimento os embargos de declaração.
A parte embargante aponta erro material na decisão que suscitou conflito de competência ao STJ, na medida em que, sustenta, a causalidade acidentária das moléstias...
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