Decisão Monocrática nº 50023194320208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-03-2023
Data de Julgamento | 06 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50023194320208210049 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003003271
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002319-43.2020.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, partilha de bens. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
CASO DOS AUTOS EM QUE A PEÇA RECURSAL LIMITOU-SE A JUSTIFICAR a necessidade de concessão da permanência da apelante em imóvel até que os filhos atinjam a maioridade, quando a sentença sequer tratou de tal ponto. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recuso de apelação interposto por Gisiane S. S., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, partilha de bens e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a partilha, “na proporção de 50% para cada um dos consortes, dos seguintes bens: a) lote urbano nº 13, matrícula nº 13655 e a edificação da residência na cidade de Vista Alegre/RS; b) veículo Ford/Focus 1.6 Flex, ano/modelo 2007/2008, placa ION 4805; c) bens que guarnecem a residência; d) dívidas do casal no valor total de R$ 27.007,85, observado o detalhamento constante da fundamentação, todos na proporção de 50% cada um dos consortes”.
Em razões de evento 125 – autos originários, a apelante demonstrou que possui dois filhos junto ao apelado, que são frutos da união estável reconhecidas e dissolvida, os quais, inclusive, estão sob sua guarda e cuidado. Referiu que, nos autos, também consta informação e prova de pedido de medida protetiva formulado em razão de agressões físicas sofridas na presença dos filhos, pelo apelado. Mencionou que, nesse contexto, o juízo deixou de apreciar o pedido formulado no sentido de que lhe fosse permitido morar com seus filhos no imóvel objeto da partilha, aquele localizado na Rua Ulisses Guimarães, local em que atualmente residem. Afirmou que tal pronunciamento é de suma importância, vez que teme que o apalado tente tomar qualquer conduta lesiva a sua integridade física e moral, bem como de seus filhos, além de garantir a prole o direito real de habitação. Destacou que, em que pese não exista previsão legal acerca do direito real de habitação para ex-companheira ou até mesmo para os filhos, deve ser resguardado o direito da prole de...
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