Decisão Monocrática nº 50023267720158210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023267720158210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003267292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002326-77.2015.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. 1. PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. MALFERIMENTO AO ART. 343 DO CPC. NECESSIDADE DE Ação PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMA O RELACIONAMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. 3. ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, SALVO DOCUMENTO ESCRITO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELO QUAL SE COMUNICAM TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS COMPANHEIROS, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM. 3.1. NO CASO EM EXAME, A PARTILHA FOI EFETIVADA EM ATENÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NOS AUTOS. 4. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRO S. DE O. contra a sentença do Evento 18 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por SIRLEI F. DOS P., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"(...)

Ante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por S. F. dos P. em face de A. S. de O. para:

a) reconhecer que as partes viveram em união estável pelo período compreendido entre o ano de 2005 e setembro de 2015, quando foi dissolvida;

b) decidir a partilha dos bens, nos exatos termos da fundamentação.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversam que fixo, conforme o art. 85, §2°, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas por litigarem com o benefício da gratuidade da justiça.

(...)".

Em razões (Evento 22, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirma que no momento da contestação realizou pedido de forma clara e destacada para que fossem fixados alimentos com fundamento na mútua assistência. Sustenta que se trata de reconvenção proposta junto com a contestação, mas fora dos moldes do artigo 343 do CPC. Salienta que o juízo singular, ao invés de deixar de lançar manifestação acerca dos alimentos, deveria ter determinado a emenda da reconvenção, o que não foi feito. Pede, assim, seja declarada a nulidade da sentença, possibilitando-se o retorno dos autos para apreciação do pedido de alimentos na origem. Alternativamente, tratando-se de causa madura, pede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. Sustenta, outrossim, que inexistem provas bastantes a demonstrar que o relacionamento havido entre as partes assumiu as características de união estável, não havendo intenção em constituir familia. Aduz que o simples fato de residirem em alguns momentos na mesma casa não caracteriza união estável. Pugna, dessa forma, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de união estável. Quanto aos bens, sustenta que o imóvel foi adquirido anteriormente ao relacionamento, sendo bem de sua exclusiva propriedade. Consigna que a motocicleta é utilizada como instrumento de trabalho, não podendo ser partilhada, enquanto o automóvel foi adquirido com a venda de uma motocicleta sua, adquirida no ano 2004, antes da suposta união estável. Pondera que o juízo singular nada refere acerca do valor investido para a compra do automóvel (R$ 15.000,00). Requer o provimento da apelação.

Não foram ofertadas contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

Não é demais relembrar que, diferentemente da contestação - que não tem forma estabelecida em lei, devendo apenas levar em consideração a necessidade de manifestação precisa sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, conforme se extrai da leitura do art. 341 do CPC -, a reconvenção exige requisitos específicos, quais sejam: (1) deve observar os requisitos formais da petição inicial; (2) sua apresentação se dará na mesma petição da contestação, considerando-se o mesmo prazo; (3) competir ao juízo da petição inicial o seu processamento e julgamento; (d) haver compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; e, (e) existir conexão com a petição inicial ou com a contestação.

Ora, a conexão ocorre por identidade de objeto ou da causa de pedir.

Eis a dicção do art. 55 do CPC:

"Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput :

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

Há identidade de objeto quando os pedidos deduzidos na ação principal e na reconvenção visam ao mesmo fim, e há identidade de causa de pedir quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, ou seja, ambas possuem como fundamento o mesmo título, no caso, a declaração de união estável.

Da análise pormenorizada dos autos. verifica-se que o demandado, ora apelante, não apresentou reconvenção acerca do pedido de alimentos, deixando de observar o art. 343 do CPC, motivo pelo qual correto o juízo singular ao deixar de analisar a questão na origem.

Contudo, o pedido poderá ser realizado em demanda própria, se assim desejar o apelante.

Ultrapassado o ponto, no tangente ao reconhecimento da união estável e partilha de bens não há melhor solução para o caso concreto que a ratificação da sentença da lavra do douto Magistrado a quo, Dr. Jonatan Moraes Ferreira Pinho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Confira-se:

"(...)

1. Da União Estável.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estendeu "seu braço protetor para a união estável tanto hétero como homoafetiva", no seu §3° do artigo 226. Além disso, o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 132/RJ e na ADI n° 4.277/DF "ancoraram posicionamentos no sentido de proibir tratamento discriminatório da união estável entre um homem e uma mulher e até mesmo entre pessoas do mesmo sexo".

No que concerne aos requisitos para a configuração da união estável, o Código Civil dispõe que:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em outras palavras, para o reconhecimento da união estável é necessário que a situação fática preencha, simultaneamente, todas as formalidades legais, quais sejam, convivência pública, de forma contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Além disso, é possível notar-se que tão somente a convivência pública, contínua e duradoura não são suficientes para a caracterização da união estável, pois os elementos indicados são comumente encontrados em outros arranjos afetivos, como o namoro, por exemplo. Ou seja, o que realmente distingue a união estável de outras formas de relacionamento em que...

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