Decisão Monocrática nº 50023341720198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023341720198213001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003299075
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002334-17.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇões CÍVEis. família. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ALTERAÇÃO DE MORADIA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. recurso do réu, no sentido de que o pagamento de alimentos ao filho que atingiu a maioridade no curso do processo seja direcionado diretamente para ele. não conhecimento.

Considerando que o pedido no sentido de que o pensionamento devido ao filho, que atingiu a maioridade no curso do processo, seja alcançado diretamente a ele, não foi submetida ao Juízo de Primeiro Grau, primeirametne deverá tal questão ser submetida ao Primeiro Lugar, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Não conhecimento do recurso do réu, no ponto.

ACORDO ANTERIOR HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS DO CASAL COM RESIDÊNCIA BASE MATERNA. PRETENSÃO, DO RÉU, DE ALTERAÇÃO Do referencial DE RESIDÊNCIA ESTIPULADA NA SENTENÇA, DA MATERNA PARA HÍBRIDA, JÁ QUE NESTA CONDIÇÃO É QUE A MORADIA DOS MENINOS VEM SE OPERANDO DESDE O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.

Estabelecida a guarda compartilhada em ação anterior, a base de moradia será a que melhor atender aos interesses dos filhos, na forma do art. 1.583, § 3º, do Código Civil.

A medida de alteração do referencial de residência, no caso - da materna para a híbrida -, merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse dos favorecidos e sua proteção.

Caso em que o Juízo a quo, considerando prova técnica e levando em conta que o único filho, que manifestou efetivo interesse em morar com o pai, viria a atingir a maioridade brevemente (podendo, a partir de então, passar a escolher a moradia que melhor lhe atenda), correta a decisão no sentido de manter a guarda compartilhada entre os genitores, com mantença da previsão de residência base, a materna.

revisão dos alimentos devidos pelo genitor. fixação do pensionamento em 2 salários mínimos, para cada filho. pretensão de redução do quantum estabelecido na sentença, para o patamar de 1 salário mínimo para cada. descabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

In casu, o valor da pensão que foi revisada pelo Juízo a quo (sendo estabelecida a obrigação do genitor em alcançar aos dois filhos, 4 salários mínimos) deve ser mantido, já que razoável e proporcional com a condição financeira ostentada pelo alimentante.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, incabível a minoração postulada no recurso, ante as necessidades apresentadas pelos filhos.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELO GENITOR EM FAVOR DOS DOIS FILHOS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO.

O pagamento dos alimentos pelo genitor em favor dos dois filhos, deve retroagir à data da citação, isso porque os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 621 do STJ.

Precedentes do TJRS.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.

Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que fixados em patamar adequado para remunerar os patronos da parte vencedora, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelação dos autores parcialmente provida.

Apelação do réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, pelos autores THALES R. R. e THOMAS R. R.; e pelo réu, RODRIGO P. R., em face da sentença (evento 209 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de alimentos c/c alteração de moradia e regulamentação de visitas, conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o réu ao pagamento de alimentos aos filhos no valor equivalente a 02 salários mínimos para cada menor, com depósito em conta bancária em nome da genitora dos autores, até o dia 10 de cada mês.

Tenho que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, e, por isso, considero o requerido sucumbente, ficando responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

(...)."

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 218 dos autos de origem), os quais restaram rejeitados (evento 225 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (evento 235 dos autos de origem), a parte autora insurge-se contra a sentença, que não estabeleceu (sequer em embargos de declaração), o termo inicial da prestação alimentícia. Fazendo menção ao entendimento consolidado do STJ e TJRS acerca do quanto disposto no art. 13, § 2º da Lei de Alimentos e invocando a súmula 621 do STJ, postula pela fixação dos alimentos a contar da data de citação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% a incidir sobre o valor da condenação.

De outro lado, o demandado, em sua apelação (evento 237 dos autos de origem), aponta, inicialmente, que, muito embora tenha havido uma certa confusão entre os conceitos de guarda compartilhada e de residência, pelo relato das profissionais que realizaram a perícia, a forma de moraria híbrida já implementada desde 2017, neste caso (apesar de, em processo de divórcio, ter-se estabelecido a residência base materna), está de acordo com as necessidades dos filhos, tendo o menor, Thomas, inclusive manifestado sua vontade no sentido de continuar residindo nos dois lares. Esclarecendo que, in casu, não há que se determinar "visitação livre", mas, sim, residência fixa também no lar paterno, postula, no ponto, que a sentença seja reformada, a fim de que, agora, o único filho menor de idade do ex-casal mantenha-se residindo nas duas moradias - paterna e materna.

Também contra o arbitramento dos alimentos, recorre o demandado. Aduz que, in casu, injustificável o alto patamar em que foram fixados os alimentos aos filhos, que atualmente importa em R$ 4.848,00, sendo que a média de gastos mensais comprovados nos autos da presente ação foi de R$ 2.468,89 para os dois meninos, ou seja, R$ 1.234,44 para cada um. Pondera, também, que como os apelados ficam 15 dias na residência de cada genitor, não se mostra correto e nem adequado que o apelante arque com a totalidade dos gastos com os filhos, já que a genitora percebe renda e também deve contribuir para com o sustento destes. Salientando, ainda, sua impossibilidade de fazer frente ao pensionamento que consome mais de 60% de sua renda líquida (já que seu patrimônio imobilizado não pode ser considerado como base para a fixação alimentar), postula, em nome do binômio possibilidade x necessidade, que os alimentos sejam fixados na ordem de 1 salário mínimo, a ser pago, em conta bancária administrada pela genitora, tão somente, ao filho Thomas.

Relativamente ao filho, Thales, que atingiu a maioridade (fato superveniente), pede autorização para que o valor do pensionamento, também a ser fixado em 1 salário mínimo, seja alcançado diretamente ao jovem.

Nestes termos, o genitor requer a reforma da sentença.

As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, no evento 251 dos autos de origem, e pela parte demandada, no evento 252 dos autos de origem.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Em suma, trata-se de apelação interposta pela parte autora, onde requer que reste expressa a previsão de que, a obrigação alimentar do genitor, passe a ser cumprida a contar da data da citação.

Por outro lado, a parte demandada pretende que: a residência, especialmente do filho Thomas, seja estabelecida na forma híbrida, tal qual já vem se operando desde 2017; os alimentos a que fora obrigado a pagar a seus dois filhos sejam reduzidos para, no máximo, 1 salário mínimo para cada; por fim, o pensionamento devido ao filho, Thales, que atingiu a maioridade no curso do processo, seja alcançado diretamente à ele e, não, depositado na conta bancária, cuja gerência se dá pela genitora.

De início, analiso, em tópicos, a apelação interposta pela parte demandada.

1. Pagamento dos alimentos direto ao filho maior de idade.

No ponto, considerando que a questão não foi submetida ao Juízo de Primeiro Grau, impedido está, o Tribunal, de se manifestar em Primeiro Lugar, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Neste passo, não se conhece do pedido no sentido de que o pensionamento devido ao filho, Thales, que atingiu a maioridade no curso do processo, seja...

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