Decisão Monocrática nº 50023403220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50023403220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003058486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002340-32.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: LORENO LUIS KLAUS (AUTOR)

APELANTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE (RÉU)

APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIMPA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLINAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 2º GRUPO CÍVEL, CONSOANTE ART. 19, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível de LORENO LUIS KLAUS em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em desfavor de PREVIMPA – DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE PORTO ALEGRE, para declarar o direito do autor a aposentadoria especial, com proventos integrais, determinando ao PREVIMPA que a conceda, bem como condenar o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS no pagamento do abono de permanência, a partir de 13.7.2017 e até a data da concessão da aposentadoria, verba atualizada pelo IPCA-E, e acrescida dos juros legais contados da citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação.

LORENO, em suas razões, insurge-se com o percentual fixado a título de honorários advocatícios, postulando o provimento do recurso e a majoração dos honorários.

O DEPARTAMENTO MUNICIPAL ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, por sua vez, sustenta que o autor não preencheu os requisitos em 13/07/2017, bem como o art. 9º do Decreto nº 17.394/11 dispõe sobre a vedação da concessão do abono de permanência amparado no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial. Pretende, ainda. a isenção do pagamento de custas processuais nos termos da Lei 14.634/2014. Requer, ao final, o provimento ao apelo.

É o relatório.

É o caso de declinação da competência, trata-se de demanda na qual o apelante, servidor público municipal, visa à concessão de aposentadoria especial por exercer atividade insalubre.

Ocorre que o pleito de concessão da aposentadoria especial se funda, precipuamente, na condição do autor de servidor público do Município de Porto Alegre, devendo o feito ser enquadrado na subclasse “servidor público”.

Portanto, a matéria, a toda evidência, não é da competência desta 21ª Câmara Cível, mas sim de uma das Câmaras que compõem o 2º Grupo Cível, conforme o artigo 19, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do TJRS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

II – às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) ensino público;

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

Nesse sentido, há precedentes desta Corte de julgados das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis de casos análogos aos dos autos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS GISAE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA LOTAÇÃO NAS SECRETARIAS CONSTANTES NOS ARTS. 1° E 2°, LEI ESTADUAL N° 14.512/14. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Em que pese a jubilação do apelante antes da EC 41/03, apta a conferir paridade remuneratória, não evidenciado o direito à incorporação da GISAE, pois ausente a comprovação do requisito específico do exercício das atribuições...

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